TJDFT - 0734796-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734796-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA REU: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora indicou endereço dos réus e recolheu as custas ID. 236726546, promova-se conforme a decisão de ID. 226914850. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:20
Outras decisões
-
25/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734796-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA REU: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica DOIS NOVOS endereços para aditamento do mandado para os três réus (seis mandados).
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:00
Outras decisões
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/02/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/02/2025 16:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 03:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 05:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/11/2024 14:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734796-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 214852232 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 211880058).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:33
Outras decisões
-
18/10/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734796-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer a incongruência relativa à classe processual, uma vez que a folha 1 da inicial (ID 211880047) requer o procedimento executório e a folha 3 pede pelo processamento da ação de cobrança.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734796-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Ademais, o instrumento particular firmado entre as partes não se enquadra no rol taxativo do artigo 784 do CPC, não sendo, pois, um título executivo extrajudicial, uma vez que lhe faltam certeza, exigibilidade e liquidez.
Desse modo, o autor deverá adequar a demanda ao rito processual executivo ou converter o feito em ação de cobrança.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:09
Declarada incompetência
-
30/08/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734796-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HERA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora para qual Juízo endereça a petição inicial, pois do preâmbulo da peça inaugural consta está se destinando a ação ao Foro Central de São Paulo, ocorre que todos os requeridos têm residência em Águas Claras/DF, que detém circunscrição judiciária própria, enquanto em Brasília existem Juízos especializados para o ajuizamento de execuções lastreadas em títulos extrajudiciais.
Assim, não se observa competência deste Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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