TJDFT - 0711868-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA CASTELLO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711868-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, GERSON DE SOUZA CASTELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL(12.***.***/0001-83); formula pedido de cumprimento de sentença contra ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS(*59.***.*53-68); E GERSON DE SOUZA CASTELLO(*66.***.*96-49); O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
A tramitação desse cumprimento em autos apartados se justifica porque nos autos principais está em curso o cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
O devedor GERSON é intimado para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
O devedor ANTÔNIO será intimado por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 1.246,23.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:17
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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