TJDFT - 0704705-54.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 17:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:23
Outras decisões
-
10/11/2024 19:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA *12.***.*63-35 em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA *12.***.*63-35 em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-54.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA *12.***.*63-35, FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Sob o ID: 199531898, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta em ID: 202504391. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, deixo de conhecer da impugnação apresentada no ID: 202886242, face à preclusão consumativa, considerando a peça de defesa anteriormente lançada nos autos (ID: 199531898).
Em segundo lugar, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 2.859,55, obtido em contas bancárias mantidas em instituições financeiras distintas (R$ 2.540,73 - CEF; R$ 318,82 - Nubank).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 199531919, p. 3), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de proventos salariais em conta da CEF, conforme com a rubrica correspondente ("CRED SAL C").
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 20% (vinte por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a devedora apresentado tese de defesa em relação à quantia bloqueada no Nubank, sua destinação ao credor é medida que se impõe.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à liberação de R$ 2.032,58 (correspondente a 80% da importância bloqueada) em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Em relação ao saldo remanescente (R$ 508,15 + R$ 318,82), depois de superado o prazo recursal, determino sua transferência para conta judicial vinculada à demanda; feito isso, expeça-se alvará eletrônico da quantia referenciada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, § 2.º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 15:50:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*63-35 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*63-35 (EXECUTADO)
-
12/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 00:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2022 12:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA *12.***.*63-35 em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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