TJDFT - 0703075-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703075-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI FONSECA DE DEUS REQUERIDO: LISCIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR, TALINE DAVILA BURGARDT CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 241428855, apresentada pela parte autora.
De ordem, ficam as parte requeridas intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 15 de setembro de 2025 11:54:45.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registrada eletronicamente; intimem-se. -
13/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:24
Publicado Ata em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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04/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703075-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: IVANI FONSECA DE DEUS REQUERIDO: LISCIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR, TALINE DAVILA BURGARDT DECISÃO Rejeito a alegação de decadência, arguida pelos réus.
A autora alega que o termo de doação, acostado no ID 196028223, foi elaborado mediante simulação, aduzindo que assinou apenas a última página do documento, sem assinar ou rubricar as demais páginas.
A prevalecer a tese levantada pela autora, configurar-se-á a nulidade do termo em face da simulação (art. 167, do CPC).
O negócio jurídico nulo não se confirma e nem se convalida pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do CC.
Por esse motivo, não há que se falar em decadência.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Em que termos a empresa com denominação social Sabor a Mais ou a marca continuou a ser exercida pelos réus após a baixa da empresa noticiada pela autora; b) Se houve autorização por parte da autora em favor dos réus para exercício da empresa mediante ou uso da marca; c) Se a empresa dos réus tinha registro CNPJ ou se funcionava com o CNPJ da empresa baixada; d) Se a autora continuou trabalhando na empresa após a assunção do exercício da empresa pelos réus; e) Se houve a efetiva doação dos móveis e utensílios constantes do termo acostado no ID 196028223; f) Se houve simulação no termo de doação.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
De outro lado, há uma questão de direito que não foi debatida, qual seja, a empresa da autora foi baixada em 20/08/2015, conforme consta no documento de ID 188832668.
A autora aduz não saber explicar o motivo por que a baixa foi feita.
Contudo, tratava-se de empresa individual e, sendo assim, a baixa dependia de ato a ser praticado pela própria autora.
Assim, a autora deverá esclarecer como foi baixado o CNPJ da empresa sem que ela tivesse tomado ciência do motivo ou sem que tal ato tenha sido por ela praticado.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à parte ré.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes na petição inicial e na contestação.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
Após a audiência de instrução e julgamento analisarei a necessidade da produção de prova pericial sobre a assinatura da autora constante do termo de doação.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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02/04/2024 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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