TJDFT - 0716212-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EPITACIO SOARES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EPITACIO SOARES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716212-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: EPITACIO SOARES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de alienação mental e à repetição do indébito desde a data da do diagnóstico, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença do autor no rol legal e a data do diagnóstico para fins de delimitação do termo inicial da eventual isenção.
O réu e o Ministério Público requereram a realização da prova pericial (IDs 220715300 e 220815436).
Da análise dos autos, verifica-se que autor é pessoa interditada em decorrência do quadro clínico, conforme se verifica do documento de ID 220815436.
Na sentença de interdição, consta a informação que a interdição do autor foi deferida com base em relatório médico (ID 41938707 do Processo nº : 0704936-52.2019.8.07.0014), mas o autor não juntou aos autos esse documento e demais relatórios neuropsicológicos detalhados.
Assim, a fim de comprovar detalhadamente o quadro clínico e o termo inicial da patologia, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os relatórios médicos acostados ao processo de interdição e eventuais avaliações neuropsicológicas atuais.
Sobrevindo os documentos, dê-se vistas ao réu e ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para a análise do pedido de produção da prova pericial, caso subsista a necessidade.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:04
Outras decisões
-
03/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EPITACIO SOARES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de EPITACIO SOARES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EPITACIO SOARES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716212-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EPITACIO SOARES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 11:11:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716212-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: EPITACIO SOARES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois o autor informa que foi diagnosticado com a patologia desde 2018, mas a presente ação só foi ajuizada agora, portanto, tendo o autor aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ele aguardou para ajuizar a presente ação e não há risco de perecimento do direito, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelos réus deixo de designar audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Após o prazo para especificação de provas, intime-se o Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716212-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: EPITACIO SOARES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que o autor pleiteia a isenção do imposto de renda alegando ser portador de doença grave especificada em lei, qual seja, alienação mental decorrente de doença de Alzheimer.
O autor informou ser interditado, assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual, anexando aos autos o termo de curatela e a autorização específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716212-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: EPITACIO SOARES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista o autor possuir mais de 80 (oitenta) anos de idade.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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