TJDFT - 0710018-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:11
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Outras decisões
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 15:35
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710018-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA EXECUTADO: J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, para recolher as custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, emende-se, nos termos do Art. 524, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Por fim, faculto à parte autora emendar a inicial seguindo o disposto no Art. 14 do Provimento 12/2017 ( Que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 15:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724972-86.2021.8.07.0001
Mrt Administracao de Obra Spe S/A
Ak Servicos de Terraplenagem Eireli - Ep...
Advogado: Amanda Jorge de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 20:09
Processo nº 0724972-86.2021.8.07.0001
Ak Servicos de Terraplenagem Eireli - Ep...
Mrt Administracao de Obra Spe S/A
Advogado: Joao Pedro de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 12:02
Processo nº 0706525-48.2024.8.07.0000
Ricardo Camargo Rosas
Leonardo Di Prado
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:39
Processo nº 0712070-45.2024.8.07.0018
Maria de Lourdes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:52
Processo nº 0711005-57.2024.8.07.0004
Rafael Vinicius Pereira
Jose Luzimar Nascimento Araujo
Advogado: Decio Plinio Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:07