TJDFT - 0734886-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*50-90 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/02/2025 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:33
Conhecido o recurso de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*50-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/10/2024 18:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0734886-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jeferson Alan Nunes de Oliveira contra a decisão interlocutória da Vara Cível do Guará que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reestabelecer o seguro saúde no intuito de autorizar e custear o procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (proc. nº 0706010- 68.2024.8.07.0014, ID nº 207363696). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pediu a manutenção da gratuidade de justiça. 3.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (ID nº 63175365, págs. 1-3). 4.
Intimado para apresentar documentos que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça, o agravante apresentou resposta no ID nº 64618698 e seguintes. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Os elementos documentais que constam no processo são suficientes para afastar a presunção de que o agravante não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 16.
O agravante recebeu os valores de R$ 48.088,51 e R$28.254,50 provenientes de rescisão contratual de trabalho (ID nº 64618698), além de ter bens e direitos declarados superiores à condição socioeconômica da maioria das famílias brasileiras (ID nº 64618699 e seguintes) e, portanto, incompatíveis com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 17.
Os gastos apresentados com o intuito de justificar a manutenção do benefício excepcional da gratuidade de justiça apenas reforçam que o seu contexto socioeconômico-familiar não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada. 18.
Todavia, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 19.
Os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados em diversas situações jurídicas para afastar alegações infundadas de hipossuficiência.
No caso de alimentos, por exemplo, a jurisprudência é assertiva, inclusive com enunciado aprovado pela VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em junho de 2013, sob a Coordenação Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “Enunciado 573.
Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.” 20.
Consta da Justificativa: “De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante.
Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante.
Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza.
Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada.
Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.” 21.
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos infundados de gratuidade de Justiça. 22.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 23.
Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Os documentos anexados ao processo denotam uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência de renda, ainda mais considerando o valor das custas judiciais no Distrito Federal. 24.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 25.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 26.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 27.
A gratuidade de justiça é destinada às pessoas que realmente passam por dificuldades financeiras e não podem arcar com as despesas do processo, além de precisarem de advogados para resolver questões genuínas, o que engloba a assistência jurídica gratuita, não sendo esta a situação do agravante. 28.
Disponibilizar recursos judiciários adequados, levando em conta as necessidades de outros processos, é um dever que incumbe ao Juiz, pois é isso que o contribuinte espera em seu esforço de pagar impostos destinados à manutenção da Justiça. 29.
Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão/manutenção da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 30.
José Pastore, Professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e Eduardo Pastore, advogado trabalhista, trataram do tema no âmbito da Justiça do Trabalho.
Mutatis mutandis, a situação se repete na Justiça comum: “Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar”. “Como todo ramo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho custa caro — cerca de R$ 20 bilhões por ano.
Mas, ao reconhecer que o Brasil tem uma população muito pobre, sabiamente, os constituintes de 1987 garantiram a gratuidade da Justiça do Trabalho para os que não podem pagar desde que comprovem a insuficiência de recursos.
A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deu mais um passo importante nessa direção ao determinar que, para os que ganham menos de R$ 3 mil mensais (40% do teto da Previdência Social), a gratuidade é automática.
Isso atinge cerca de 80% dos brasileiros.
Os demais devem comprovar a hipossuficiência de renda.
Nada mais justo, nada mais claro.
Apesar disso, há um número expressivo de decisões judiciais que ignoram a necessidade da referida comprovação e aceitam a mera declaração dos reclamantes.
Isso é profundamente injusto.
Quem pode pagar deve pagar, diz a Constituição Federal. É verdade que a cobrança recairia em apenas 15% ou 20% dos reclamantes.
Isso não importa. É fundamental praticar a justiça que está preconizada na Constituição de 1988.
Há casos absurdos.
Vimos a gratuidade concedida a reclamantes que nos próprios autos declaram ganhar muito mais de R$ 3 mil mensais. É o que ocorreu, recentemente, com um reclamante — empregado de uma empresa estatal que tinha um salário de R$ 27.500 por mês.
Entre gerentes e diretores, salários acima de R$ 10 mil mensais são quase a norma.
Há casos em que, sabidamente, o magistrado conhece o rol de propriedades do reclamante como imóveis alugados, veículos de alto valor e invejáveis saldos bancários.
Mesmo assim, eles concedem a graça dos serviços da Justiça do Trabalho, esquecendo-se de que os seus proventos e de toda a máquina do Poder Judiciário são pagos pelos contribuintes.
Além de ser injusto, esse tipo de conduta sobrecarrega o erário e desequilibra as finanças públicas.
E, o que é mais grave, a gratuidade automática incentiva a litigiosidade sem causa e afasta a realização de acordos entre as partes. É isso mesmo.
Quando reclamantes e advogados inescrupulosos percebem que nada têm a perder, o número de ações trabalhistas dispara, como, aliás, está ocorrendo novamente em função da interpretação equivocada da decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo relatada.
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, a Corte declarou a inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei 13.467/2017 que levavam em conta as verbas obtidas em outras ações judiciais para decidir a favor ou contra a gratuidade.
Mas isso não foi um "liberô geral".
Trata-se de um caso particular no qual o reclamante obtém recursos em outra demanda, o que é raro.
Está na hora de melhor interpretar as palavras da Constituição e da CLT.
Comprovar não é sinônimo de declarar.” (Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar.
Correio Braziliense, Opinião, p. 11, 5 mai. 2023). 31.
Ademais, a despeito da presunção de hipossuficiência financeira, o contexto fático-probatório evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça ao autor/agravante, que não demonstrou que o pagamento do preparo, atualmente no valor de R$ 44,13, comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
DISPOSITIVO 32.
Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 33.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 34.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 35.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 1º de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0734886-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jeferson Alan Nunes de Oliveira contra a decisão interlocutória da Vara Cível do Guará que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reestabelecer o seguro saúde no intuito de autorizar e custear o procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (proc. nº 0706010-68.2024.8.07.0014, ID nº 207363696). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
24/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0734886-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jeferson Alan Nunes de Oliveira contra a decisão interlocutória da Vara Cível do Guará que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reestabelecer o seguro saúde no intuito de autorizar e custear o procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (proc. nº 0706010-68.2024.8.07.0014, ID nº 207363696). 2.
Em suas razões, em suma, o agravante esclarece que era beneficiário do seguro saúde administrado pelo agravado mesmo após a sua demissão sem justa causa.
Afirma que o cancelamento ocorreu de maneira unilateral e sem observar que estava com cirurgia marcada para tratar lesão do LCA e do menisco medial (CID: S83.4). 3.
Sustenta que a cirurgia não é estética e que a demora agrava sua situação, bem como prejudica a recuperação.
Alega que assinou digitalmente a declaração pela opção de permanecer no seguro com sua dependente e que o procedimento foi cancelado 3 dias antes da data marcada, após a superação da divergência de insumos.
Entende que essa situação viola a Lei nº 9.656/1998 e o CDC. 4.
Sustenta que o cancelamento unilateral sem prévia comunicação demonstra o descumprimento do contrato. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja novamente incluído como beneficiário do seguro saúde e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer o contrato mantido até a resolução definitiva da controvérsia. 6.
O agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiário da gratuidade de justiça. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
O agravante foi demitido sem justa causa da empresa na qual trabalhava, que era a estipulante do seguro saúde contratado com o agravado.
Informa que optou por permanecer no grupo com sua dependente e que dias antes da cirurgia foi comunicado do cancelamento do seguro saúde. 12.
De acordo com as informações prestadas pelo agravado após o registro de reclamação na ANS, o estipulante cancelou a apólice em 1/5/2024, sem comunicar o agravante, incumbência que estaria descrita no contrato firmado com a seguradora. 13.
O art. 26, III da Resolução nº 488/2022 da ANS prevê a extinção do direito de permanência do inativo na hipótese de cancelamento pelo empregador, tal como ocorreu na hipótese.
Inclusive, o STJ já se manifestou pela ausência do direito do ex-empregado de permanecer no plano/seguro saúde quando o estipulante rescinde o contrato (REsp nº 1.736.898). 14.
A verificação das alegações do agravante de que deveria ter sido comunicado só poderá ser realizada após o exercício do contraditório, oportunidade em que o contrato e provas do cancelamento serão apresentadas.
Nesse primeiro momento, não foi possível identificar qualquer irregularidade no cancelamento do seguro saúde do grupo de inativos. 15.
Ademais, a documentação apresentada com a inicial não é suficiente para corroborar os seus argumentos, no sentido de que o procedimento cirúrgico é urgente e que o exercício do contraditório poderia agravar sua situação. 16.
O tratamento médico que inviabiliza a resilição do contrato de plano de saúde é aquele garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário.
Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram que atualmente esteja submetido a tratamento médico dessa natureza, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso. 17.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 19.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 20.
Comunique-se à Vara Cível do Guará, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 22 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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