TJDFT - 0739764-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739764-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA PEIXOTO MARQUES DE CARVALHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Razão assiste ao exequente.
Embora o executado tenha manifestado concordância com o valor pleiteado neste cumprimento de sentença, e tenha afirmado ter efetuado o pagamento, não houve qualquer comunicação nos autos acerca deste, nem pela própria parte nem pelo sistema Bankjus.
Assim, o feito deve prosseguir, com a incidência sobre o débito dos encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 5.926,27 (cálculo retificado em anexo).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PEIXOTO MARQUES DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do Acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o embargante afirma que o julgado foi omisso em relação às provas colacionadas aos autos, na medida em que as transações teriam sido efetivadas por meio de cartão com chip e senha, o que não permitiria a ocorrência de fraude ou clonagem, bem como que as operações foram feitas antes da solicitação de bloqueio e em valor inferior ao limite disponível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 4.
Com efeito, resta claro no Acórdão embargado que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
A mera alegação de que as compras foram realizadas por meio de cartão com chip e senha não afasta a ocorrência de falha na segurança do serviço prestado.
O fato de que outra tentativa de compra fraudada foi efetivada no mesmo dia dos fatos e foi bloqueada pelo próprio banco, como apontado no Acórdão, demonstra que houve falha na segurança do banco embargante, que deveria, do mesmo modo, ter detectado a anormalidade da transação contestada nestes autos. 5.
Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência dos vícios apontados, nada a prover quanto aos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
16/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PEIXOTO MARQUES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/11/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 13:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:12
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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