TJDFT - 0713139-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 23:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68 em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68 em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Outras decisões
-
07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 16:51
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68 em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68 em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713139-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68, VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito e/ou apresentação de embargos monitórios pela parte requerida REQUERIDO: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68, VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA , citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 209839313.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2024, 14:55:20.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
27/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713139-42.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68, VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68 Endereço: QR 615 Conjunto 11, Lote 20, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-813 Nome: VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA Endereço: QR 615 Conjunto 11, Lote 20, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-813 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207522045 Petição Inicial Petição Inicial 24081413281396000000189423130 207522052 DOC 1 - PROCURAÇÃO ARTEFOTO Procuração/Substabelecimento 24081413281481900000189424087 207522055 DOC 2 - ATOS CONSTITUTIVOS ARTE E FOTO Atos constitutivos 24081413281563900000189424090 207522058 DOC 3 - CHEQUE 000043 Anexo 24081413281660900000189424092 207522060 DOC 3 - CHEQUE 000047 Anexo 24081413281755300000189424094 207522061 DOC 3 - CHEQUE 000048 Anexo 24081413281833600000189424095 207522062 DOC 3 - CHEQUE 000049 Anexo 24081413281905800000189424096 207522063 DOC 3 - CHEQUE 000050 Anexo 24081413281979000000189424097 207522065 DOC 4 - PLANILHA DE CÁLCULOS VIVIANE Anexo 24081413282065200000189424099 207522066 DOC 5 - GUIA DE CUSTAS VIVIANE DE SOUSA MESQUITA DA SILVA *19.***.*71-68 Anexo 24081413282131400000189424100 207748331 Decisão Decisão 24081520003291200000189579965 207854082 Certidão Certidão 24081616271710300000189717688 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:10
Outras decisões
-
16/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:00
Outras decisões
-
15/08/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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