TJDFT - 0716287-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 08:16
Decorrido prazo de ELZIRA FREITAS ARAGAO - CPF: *99.***.*46-91 (AUTOR) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ELZIRA FREITAS ARAGAO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELZIRA FREITAS ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716287-34.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELZIRA FREITAS ARAGAO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 224806360.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:03:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ELZIRA FREITAS ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ELZIRA FREITAS ARAGAO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 19:40
Desentranhado o documento
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22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 09:05
Decorrido prazo de ELZIRA FREITAS ARAGAO - CPF: *99.***.*46-91 (AUTOR), INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REU) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELZIRA FREITAS ARAGAO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716287-34.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELZIRA FREITAS ARAGAO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:31:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716287-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELZIRA FREITAS ARAGAO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que o réu ainda não apresentou contestação, recebo o aditamento da petição inicial, conforme petição de ID 209831909.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:46:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716287-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELZIRA FREITAS ARAGAO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELZIRA FREITAS ARAGÃO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, postulando concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar e custear o tratamento de MIELOMA MÚLTIPLO, conforme prescrito pela médica assistente, com o protocolo DARARD, que inclui a medicação DARATUMUMABE 16mg/Kg (DALINVI) combinada com as medicações LENALIDOMIDA 25mg (REVLIMID) e DEXAMETASONA 20mg, em conjunto com o protocolo DENOSUMABE 120mg, não devendo haver atrasos para que não haja progressão da doença e consequentemente risco de óbito, bem como de todos os exames, consultas, materiais e procedimentos necessários para o tratamento em favor da autora, sob pena de multa diária, em valor que seja significante o suficiente para que não compense matematicamente a ré ficar inerte quanto ao cumprimento imediato da obrigação.
Esclarece que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e que as prestações do serviço de saúde estão regularmente em dia, não havendo inadimplência.
Afirma que é paciente oncológico, tendo sido diagnosticada com MIELOMA MÚLTIPLO (CID10- C90.0), secretor de cadeia leve kappa, estadiamento ISS II e Durie Salmon IIIA.
Assevera que foram realizados exames diversos e, a partir destes, a sua médica concluiu que, diante do diagnóstico inelegível para transplante de células tronco hematopoiéticas autólogo, solicitou a autorização (i) do protocolo DARA-RD, com os medicamentos DARATUMUMABE 16mg/Kg (DALINVI) associado à LENALIDOMIDA 25mg (REVLIMID) e DEXAMETASONA 20mg como primeira linha de tratamento, conforme corroborado pelo estudo MAIA1 , segundo aponta seu exame de medula óssea com plasmócitos, consistente com infiltração por neoplasia de plasmócitos, e (ii) do protocolo com DENOSUMABE 120mg (XGEVA), diante das lesões ósseas, conforme descrito no relatório médico anexo, que concluiu que, pelo perfil da paciente, possui indicação de tratamento com a LENALIDOMIDA 25mg (REVLIMID), medicação imunomoduladora oral com um mecanismo de ação pleiotrópico envolvendo atividade tumoricida direta, imunomodulação, pró eritropoiese e anti-angiogênese.
Alega que o atraso no fornecimento das medicações do protocolo DARARD com o protocolo DENOSUMABE 120mg (XGEVA) acarretará na progressão de doença, conforme dito pela médica assistente: i.
Com fraturas ósseas decorrentes da piora das lesões ósseas líticas; ii.
Insuficiência renal aguda com necessidade de hemodiálise devido piora da função renal causada pela doença; iii.
Anemia grave com necessidade de transfusão de concentrado de hemácias; iv.
Além do óbito devido as complicações infecciosas pela piora da imunodepressão causada pela doença.
Por fim, afirma que a operadora ré negou o protocolo prescrito pela médica assistente, com a negativa dos medicamentos: DARATUMUMABE 16mg/Kg (DALINVI), sem fundamento e somente indicando que poderá negar os outros medicamentos indicados, e LENALIDOMIDA 25mg (REVLIMID), sob a justificativa de que não estaria na Diretriz de Utilização do Plano de Saúde, o que impôs um parecer desfavorável para os protocolos indicados pela médica assistente, havendo negativa do tratamento de forma integral. É a síntese do necessário.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial, em especial do relatório médico da autora, constato que a parte autora é paciente paciente oncológico, tendo sido diagnosticada com MIELOMA MÚLTIPLO (CID10- C90.0), secretor de cadeia leve kappa, estadiamento ISS II e Durie Salmon IIIA.
Consta ainda do relatório médico a necessidade de iniciar o tratamento prescrito, conforme postulado nos presentes autos, sob pena de comprometimento da eficácia do próprio tratamento e de na progressão de doença, com as seguintes consequencias: i.
Com fraturas ósseas decorrentes da piora das lesões ósseas líticas; ii.
Insuficiência renal aguda com necessidade de hemodiálise devido piora da função renal causada pela doença; iii.
Anemia grave com necessidade de transfusão de concentrado de hemácias; iv.
Além do óbito devido as complicações infecciosas pela piora da imunodepressão causada pela doença..
De fato, as provas coligidas aos autos demonstram a urgência (perigo de dano) da concessão da tutela para determinar o imediato fornecimento do tratamento recomendado.
Destaca-se que foram comprovados os requisitos estabelecidos no julgamento do Colendo STJ (RESp nº 1.886.929 – SP, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), que definiu que rol da ANS é taxativo para planos de saúde, nos seguintes termos: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A parte autora alegou que vigora a Lei 14.454/2022 e verifica-se que a prescrição do médico obedeceu, rigorosamente, a referida norma.
Todavia, tal disposição legal não afasta o precedente vinculante do referido STJ.
Desta forma, tem-se inequívoco nos autos que o medicamente solicitado pela autora faz parte do rol da ANS e, portanto, pouco importa se faz ou não parte da cobertura prevista no plano de saúde administrado pelo réu, pois tal requisito não consta do precedente vinculante do STJ e não há duvida que o referido plano de saúde se submete a regulação da ANS.
Além disso, destaca-se que o medicamento prescrito pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente é de alto custo e está autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), comprovada a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento e a ineficácia de outros para o tratamento da moléstia, sendo igualmente constada a incapacidade financeira do paciente para seu acesso pela via particular. À vista do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento de MIELOMA MÚLTIPLO, conforme prescrito pela médica assistente, com o protocolo DARARD, que inclui a medicação DARATUMUMABE 16mg/Kg (DALINVI) combinada com as medicações LENALIDOMIDA 25mg (REVLIMID) e DEXAMETASONA 20mg, em conjunto com o protocolo DENOSUMABE 120mg, não devendo haver atrasos para que não haja progressão da doença e consequentemente risco de óbito, bem como de todos os exames, consultas, materiais e procedimentos necessários para o tratamento em favor da autora, sob pena de multa diária. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:23:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209000487 Petição Inicial Petição Inicial 24082718052396100000190731170 209004031 01.01.
Procuração assinada - Elzira Procuração/Substabelecimento 24082718052522600000190733962 209004033 01.02.
RG - Elzira Aragão Documento de Identificação 24082718052620600000190733964 209004034 01.03.
Comprovante de residência - Contracheque Comprovante de Residência 24082718052726500000190733965 209004035 01.04.
Cartão INAS - Elzira Aragão Documento de Comprovação 24082718052833100000190733966 209004036 01.05.
Relatório Médico - Elzira Freitas Aragão Documento de Comprovação 24082718052916000000190733967 209006855 01.06.
Negativa da operadora de saude Documento de Comprovação 24082718053056000000190733983 209004037 01.07.
Artigo cientifico - Uso do Xgeva para o tratamento Documento de Comprovação 24082718053137800000190733968 209004039 01.08.
Laudo Sabin-Elzira Aragão-02-08-2024 Documento de Comprovação 24082718053224100000190733970 209004042 01.09.
Laudo Sabin-Elzira Aragão-29-07-2024 Documento de Comprovação 24082718053327200000190733971 209004044 01.10.
Laudo Sabin-ElziraAragão-29-07-2024 Documento de Comprovação 24082718053411200000190733973 209006850 01.11.
Exame - Computadorizada - 2024-08-20 Documento de Comprovação 24082718053502600000190733978 209006853 01.12.
Exame - 2024-08-20 at 11.34.30 Documento de Comprovação 24082718053614100000190733981 209006854 01.13.
Orçamento Dara RD - Ciclo 01 ao 07 e Ciclo 01 Xgeva Documento de Comprovação 24082718053721500000190733982 -
27/08/2024 23:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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