TJDFT - 0735144-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735144-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA DECISÃO 1.
Agravo interno interposto por Élida de Fátima Siqueira contra decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada em sede de embargos de terceiro, mantendo o leilão da meação do imóvel que lhe pertence (ID nº 208536238). 2.
A agravante noticiou a perda do interesse recursal, uma vez que o leilão já foi realizado (ID nº 64505250). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
O leilão que se pretendia a suspensão foi realizado.
Esse fato acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (CPC, art. 932, inciso III - TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento e o agravo interno em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Comunique-se à origem. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/09/2024 12:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/09/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735144-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Élida de Fátima Siqueira contra decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada em sede de embargos de terceiro, mantendo o leilão da meação do imóvel que lhe pertence (ID nº 208536238). 2.
Tendo em vista que o objeto do agravo de instrumento era a suspensão do leilão designado e a tutela de urgência foi indeferida, a alienação ocorreu em 23/8/2024 (ID nº 208897020, pág. 1, autos nº 0721468-38.2022.8.07.0001. 3.
Diante disso, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à perda do objeto e do interesse recursal, sob pena de não conhecimento. 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0735144-85.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada nos Embargos de Terceiro n. 0735472-12.2024.8.07.0001.
A agravante sustenta, em suma, que o imóvel objeto da hasta pública, designada para a manhã do dia de hoje (23/08/2024), foi adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o que lhe garante a meação sobre o bem, o qual seria bem de família e, assim, impenhorável.
Acrescenta, por fim, que não foi devidamente intimada da designação do leilão, o que tornaria nula a expropriação.
Requer seja concedida a tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender o leilão do imóvel penhorado, ante a probabilidade do direito (nulidade da intimação do leilão) e o risco de dano irreparável e irreversível.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a convalidação dos efeitos da tutela de urgência.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se ser inconteste que a embargante/agravante foi regularmente intimada sobre a penhora do imóvel e, de igual maneira, o Edital do Leilão foi devidamente publicado aos 10/7/2024.
Nessa ordem de ideias, sendo a intimação caracterizada como ato de comunicação processual, compete à parte interessada, após ser intimada, acompanhar as medidas subsequentes e utilizar os meios que entenda adequados para a defesa de seu patrimônio, haja vista ter tido ciência sobre a litigiosidade que envolve a propriedade.
Destarte, nesse juízo estreito de delibação, apesar da iminência da hasta pública, não é possível constatar a existência da probabilidade do direito, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência para suspensão do procedimento do leilão.
Acerca da meação e da impenhorabilidade sobre o bem, cumpre registrar que a decisão agravada bem examinou as questões, não havendo razão para, em sede liminar, reformar os fundamentos ali delineados, verbis: “6.
Em uma análise perfunctória, tenho que se não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar. 7.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. 8.
Contudo, o próprio art. 674, §2º, do CPC, expressamente ressalva o disposto no art. 843 do Código, segundo o qual, na hipótese de constrição de bem indivisível comum, a meação do cônjuge será automaticamente preservada, bastando que seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC. 9.
No caso, a Embargante foi intimada da penhora em 2/5/2024, conforme certidão ID 208515269, pg. 2 (ID 195629962 dos autos principais), optando por não impugná-la, tendo sido, outrossim, regularmente intimada do leilão designado conforme Edital de Leilão e Intimação ID 208515269 pg. 52 (ID 20314811, autos principais), publicado a partir de 10/7/2024, o que afasta a probabilidade do direito suscitado nesse particular, e, também, o risco ao resultado útil do processo. (...) 11.
Por outro lado, não restou minimamente comprovada a alegação de que o imóvel objeto do leilão é o único bem do núcleo familiar ou que constitui bem de família. 12.
Pelo contrário.
A certidão ID (ID 195777549) consignou que o imóvel se encontrava alugado à época da avaliação (7/5/2024) há mais ou menos dois anos, não tendo a Embargante trazido aos autos outros esclarecimentos ou documentos tendentes a demonstrar a destinação do aluguel percebido à sua subsistência, o que igualmente afasta a probabilidade do direito alegado. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de revisão desta decisão pelo relator originário.
Intimem-se.
Após, distribua-se.
Brasília,23 de agosto de 2024 10:08:21.
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Plantonista -
23/08/2024 14:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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