TJDFT - 0703883-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTO MECANICA INJETCAR LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703883-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORREIA DE CASTRO REU: AUTO MECANICA INJETCAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCOS CORREIA DE CASTRO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AUTO MECANICA INJETCAR LTDA, em 24/05/2024 18:31:57, partes qualificadas.
Narra que, em 04 de dezembro de 2023, encaminhou seu veículo, modelo Montana 1.8 Flex, placa JXT-7648, à oficina da requerida localizada em Caldas Novas/GO, por meio de guincho, em razão de defeitos como vazamento de óleo no atuador da embreagem/câmbio.
A inspeção inicial indicou também problemas na junta do cabeçote, a qual estaria queimada, embora o motor ainda funcionasse normalmente.
Após orçamento, autorizou-se a retífica do cabeçote, encamisação do bloco e troca de anéis, sendo o valor integralmente pago.
Concluído o serviço, o autor tentou retornar com o veículo para Brasília em 27 de dezembro de 2023, porém, a menos de 20km de distância da oficina, o motor apresentou perda significativa de potência e desempenho.
Ao retornar à oficina e relatar o problema, foi informado que o motor não tinha mais solução, sendo então realizada tentativa de mapeamento da central eletrônica, sem êxito.
Relata que, além de problemas nos serviços realizados, identificou itens cobrados e não utilizados ou incompatíveis com o motor.
O veículo foi então transportado de volta para Brasília por meio de guincho, em 03 de janeiro de 2024, e levado à oficina New Clã Auto Center, onde constatou-se que o cabeçote estava na medida mínima e o bloco do motor, embora tivesse passado por plaina, não foi encamisado como previsto.
Diante disso, houve necessidade de substituir o cabeçote, o alojamento e o comando de válvulas, além da substituição parcial da parte inferior do motor.
A parte autora afirma ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 24.701,00, que incluem pagamentos à Injetcar (R$ 7.293,00), pagamentos à oficina Clã em Brasília (R$ 4.300,00, R$ 625.00, R$ 2.859,00, R$ 660.00, R$ 3.803,00) e custos de guincho (R$ 2.300,00 e R$ 180,00).
Tentou resolver a questão administrativamente por meio do PROCON, sem sucesso, uma vez que a requerida não compareceu às audiências.
Sustenta a ocorrência de dano moral, pois ficou sem seu veículo, utilizado como instrumento de trabalho, e teve de arcar com despesas inesperadas, sem qualquer apoio da oficina demandada.
Com base nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, argumenta que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 24.701,00 a título de danos materiais e igual valor a título de danos morais, totalizando R$ 49.402,00.
Juntou procuração e documentos.
Citada no ID 204836868 a parte ré apresentou contestação no ID 204836868, na qual alega preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro competente é o da sede da pessoa jurídica, que é Caldas Novas-GO, com base no Artigo 53, inciso III, alínea 'a' do Código de Processo Civil.
No mérito, defende que o autor falta com a verdade ao dizer que recolheu o veículo sem a central de injeção, chave de partida e código de segurança.
Alega que esses itens foram entregues no endereço do autor via serviço de táxi.
Explica que, após o serviço, o motor e a embreagem estavam funcionando, mas o autor não gostou do desempenho.
Afirma que a tentativa de remapeamento da central para melhorar a performance resultou no bloqueio da central devido a um pico de energia, sendo que uma nova central foi encomendada e enviada ao autor.
Argumenta, no entanto, que o autor não deu à Requerida a oportunidade de cumprir o combinado e reparar o problema da central dentro do prazo de garantia legal (Art. 26, II c/c Art. 20 do CDC) e que agiu ilegalmente ao levar o carro para Brasília com um guincho em 02/01/2024, sem esperar pela nova central.
Alega que o serviço foi devidamente prestado, mas não ficou "do agrado" do autor, e que alguns serviços e peças no segundo reparo em Brasília (como velas e cabos de velas) não estavam relacionados ao serviço prestado pela Requerida.
Refuta os valores pagos pelo autor, diz que foram apresentados três orçamentos (R$ 3.966,00, R$ 9.312,00 e R$ 7.293,00), sendo que o autor teria aprovado e parcialmente pago o orçamento de R$ 7.293,00 para uma retífica parcial do motor e embreagem, pagando apenas R$ 4.000,00 no cartão em 8 parcelas, e devendo ainda R$3.293,00.
Discorda do pedido de ressarcimento pelo custo do guincho de retorno para Brasília (R$ 2.300,00), pois não deu causa ao defeito inicial do carro, que já chegou à oficina via guincho.
Impugna o pedido de danos morais, alegando que não agiu de forma a ferir a integridade moral do autor.
Juntou procuração e documentos.
Réplica no ID 208666348, na qual o autor impugna a preliminar de incompetência, afirmando tratar-se de relação de consumo que atrai a competência de seu domicílio.
Confirma que a tentativa de remapeamento da central para melhorar a performance resultou no bloqueio da central devido a um pico de energia, no entanto retirou o veículo em razão da insatisfação com o serviço.
Diz que a central da injeção, a chave de partida do veículo e o código de segurança de partida da chave, não foram entregues em seu endereço pelo requerido e que a central que foi retirada do veículo pelo Requerido e posteriormente entregue ao Requerente, não era a do veículo, tendo sido necessário contratar um profissional para efetuar o conserto da peça.
Diz que pagou o valor de R$7.293,00, sendo R$4.000,00 no cartão, além de dois depósitos de R$2.000,00 e de R$1.293,00 direto em conta da ré.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 214457264.
Em especificação de provas a parte autora e ré pugnaram pela produção de prova oral (ID 215433406 e ID 215849746).
A parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 215849746).
Decido.
A parte ré suscitou preliminar a incompetência territorial do juízo, ao argumento de que o foro competente é o da sede da pessoa jurídica, que é Caldas Novas-GO, com base no Artigo 53, inciso III, alínea 'a' do Código de Processo Civil.
Consigno, inicialmente, que a relação havida entre as partes é de consumo, pois se trata de prestação de serviços de mecânica, com incidência do CDC, já que estão presentes os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da norma legal.
Assim, uma vez que a relação entre as partes é regida pelo CDC, deve prevalecer o domicílio do consumidor, nos termos do disposto no artigo 101, inciso I, da norma legal, a qual diz que o domicílio do consumidor é competente para conhecer da ação de responsabilidade civil do fornecedor, não havendo, no presente caso, nenhum prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório da parte requerida Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistem outras questões prefaciais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais em razão de falha na prestação dos serviços de mecânica.
A ré afirma que realizou manutenção do veículo do autor, no entanto, a falha se deu em razão da negligência do autor que não realizou todos os reparos indicados pela ré.
Diz ainda que o bloqueio da central do veículo se deu em razão de um pico de energia na cidade, e que o autor não aguardou o devido reparo.
Incontroverso nos autos que a parte ré realizou a manutenção no carro da parte autora.
Indene de dúvidas que a tentativa de remapeamento da central resultou no bloqueio da central devido a um pico de energia, não tendo o autor aguardado a realização da manutenção pela ré e optado por realizar o conserto em outro estabelecimento.
A parte autora comprovou os gastos de R$23.282,75, que incluem pagamentos à Injetcar (R$ 7.293,00 - ID 198042221 - Pág. 2, ID 208666350 e ID 208666352), pagamentos à oficina Clã em Brasília ( R$ 3.803,00 - ID 198042219 - Pág. 3), pagamento à ORCA (R$ 660.00 - ID 198042219 - Pág. 5), pagamento à CARRERA (R$ 2.859,00 - ID 198042219 - Pág. 6; R$ 625.00 - ID 198042219 - Pág. 7; R$ 4.300,00 - ID 198042219 - Pág. 8), pagamento de peças (R$1.333,75 - ID 198042219 - Pág. 9 e R$109,00 - ID 198042219 - Pág. 11) e custos de guincho (R$ 2.300,00 - ID 198042219 - Pág. 4).
Assim, fixo como pontos controversos: 1) existência de vício na prestação dos serviços pela requerida 2) se houve a apresentação de três orçamentos, nos valores de R$3.966,00, R$9.312,00 e R$7.293,00, tendo o autor optado pelo último; 3) se o orçamento de R$ 9.312,00 era o mais indicado para resolução do problema do veículo; 4) se o defeito do veículo foi reparado pela ré na primeira oportunidade, após o pagamento de R$7.293,00; 5) se foram utilizadas peças indicadas ou em desacordo com a especificação do motor; 6) se o remapeamento da central seria suficiente para reparar o desempenho do veículo após o conserto inicial; 7) a ocorrência de danos morais e materiais; 8) o valor dos danos materiais.
A autora e a ré pugnaram pela realização de prova oral para oitiva de testemunhas.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova do item 1); 5); 7) e 8), e cabe à parte ré a prova dos itens 2); 3); 4); 5) e 6).
Defiro a produção de prova pericial indireta.
Nomeio como perito do Juízo a Dr.
Leonardo Mendes Lacerda (CPF *03.***.*57-53), profissional cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, devendo informar a possibilidade de realização de perícia indireta e se há necessidade de juntada de outros documentos pelas partes.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi por ela requerida.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para depositar a verba honorária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova determinada e arcar com o ônus de sua inércia.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465 CPC).
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder: 1) quais os problemas iniciais apresentados no veículo do autor, quando foi guinchado para o estabelecimento do réu; 2) existência de vício na prestação dos serviços pela requerida; 3) se o orçamento de R$ 9.312,00 (ID . 198042200 - Pág. 3 - fl. 6) era o mais indicado para resolução do problema do veículo ou se o de R$7.293,00 (ID 206224202), contratado pela parte autora, era suficiente; 4) se o defeito do veículo foi reparado pela ré na primeira oportunidade, após o pagamento de R$7.293,00; 5) se foram utilizadas peças em desacordo com a especificação do motor; 6) se o remapeamento da central seria suficiente para reparar o desempenho do veículo após o conserto inicial; 7) o que seria necessário para resolver os problemas iniciais do veículo autor quando levado pela primeira vez ao réu. 8) se os serviços realizados pelo autor em outro estabelecimento possuem relação com os serviços contratados com a ré.
Em caso negativo, esclarecer quais não teriam.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Vindo laudo, dê-se vista às partes.
Indefiro o pedido de realização de prova oral, porquanto desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/10/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO MECANICA INJETCAR LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA DE CASTRO em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703883-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORREIA DE CASTRO REU: AUTO MECANICA INJETCAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2.2023, designo o dia 14/10/2024 15:00, para realização da Audiência de Conciliação a ser realizada por Videoconferência.
Acesso pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-15h-3NUV A data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: Para acessar a videoconferência é necessário computador, celular ou tablet com acesso à internet; Baixe o aplicativo Microsoft Teams, para acesso via celular/tablet; A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada; Caso a parte/advogado não tenha acesso à equipamentos e/ou conexão estável de internet, deverá comparecer ao Ponto de Inclusão Digital mais próximo de sua casa (endereços); Dúvidas - telefone 61 3103-4732.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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