TJDFT - 0775070-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0775070-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775070-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicio pela preliminar de incompetência em razão do valor da causa: Intimado a emendar a inicial, adequando o valor da causa aos contratos em questão, o autor afirmou não possui-los e, em réplica, alegou que pretende apenas a suspensão das parcelas de empréstimo na conta corrente, não detendo, portanto, conteúdo econômico, porque a dívida continua sendo exigível pelo banco requerido.
Tenho, no entanto, que, em se tratando apenas de revisão contratual, em que não se discute a legalidade do contrato, mas apenas a revogação de cláusula específica, não pode ser considerado o valor integral do contrato.
Conforme entendimento deste Tribunal, “o valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte autora.
No processo que versa sobre cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimo não deve ser considerado o valor total do contrato para quantificar o valor da causa.
Nesse sentido: Acórdão 1939904, 0730301-29.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. (Acórdão 1954717, 0741988-03.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Não existem outras preliminares.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que devem assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita a analisar se existe para o autor o direito de ver levantada a obrigação de desconto em conta bancária dos empréstimos regularmente constituídos por ele e se a partir de então decorre o direito ao ressarcimento de parcelas supostamente indevidas, além de indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que, em 12/07/2024, enviou NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL expressando sua inequívoca vontade de cancelar TODA E QUALQUER autorização de débito referente a empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente, por parte da instituição financeira ré, conforme ID-208771385 Pág. 1 a .
Aduz, no entanto, que, em que pese a revogação e cancelamento da autorização de débitos, a parte ré continuou a efetuar descontos no mês de agosto, no importe total de R$ 1.600,72 (ID-208771386 Pág 1).
Pugna, ao final, pelo cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, especialmente dos contratos de números: 2023593381, 2023593390, 2023593403, 2023593411, 2023701885, 2023593420, 0167671340, 0167598490, 0167538888, 0165200871 e 0165020555, bem como a restituição da quantia indevidamente descontada (R$ 1.600,72), além de danos morais.
A empresa ré apresenta contestação informando que os contratos foram livremente estabelecidos com o autor ora consumidor e que ele obteve vantagens, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos à vista da forma de amortização pactuada (desconto em conta corrente).
Assim, eventual alteração de tal modelo de amortização vulnera consideravelmente o contrato, eis que o consumidor acaba obtendo crédito mais barato, em prejuízo do banco réu.
Alega, ainda, o princípio da pacta sunt servanda e da possibilidade de débitos serem incluídos diretamente em conta corrente, não se mostrando abusivas as cláusulas contratuais.
Pugna, ao final, pela improcedência de todos os pedidos, bem como de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Tenho que assiste razão ao banco réu.
Nota-se que, por ocasião da contestação, o banco réu apresenta os contratos de novação de dívidas, de ID’s- 221492594 a 221494055, sendo que, em todos eles, há expressa autorização de débito em conta, vejamos: “(...)eu, ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO, CPF nº *61.***.*38-04, autorizo inequivocamente, por prazo indeterminado, o débito do contrato nº 24071965 na conta nº 640067875, sob as seguintes condições: 1) Inclusive sobre limite de crédito em conta; e 2) Decorrente de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais (...)” Assim, socorre razão à ré, neste caso, tendo em vista a expressa previsão contratual e legal de que pode realizar o desconto direto em conta bancária.
A Resolução nºº 4790 do BACEN tem sido interpretada no sentido de que o cancelamento dos débitos automáticos somente podem ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida, o que não se coaduna com o presente feito, pois o autor reconhece a legitimidade dos contratos.
Ademais, o Tribunal tem firmando entendimento no sentido de que eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida, matéria de defesa do banco réu.
Corroborando esses entendimentosm colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE REFLETIU NOS ENCARGOS FINANCEIROS.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
O valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte autora.
No processo que versa sobre cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimo não deve ser considerado o valor total do contrato para quantificar o valor da causa.
Nesse sentido: Acórdão 1939904, 0730301-29.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. 3.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada.
Sentença desconstituída.
Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 4.
Os contratos assumidos de boa-fé e voluntariamente pelas partes, em um ambiente de clareza quanto ao conteúdo das obrigações assumidas, devem ser integralmente cumpridos. 5.
Desde o início da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça insiste na ideia de que “a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade” (REsp 994144/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008. 6.
Não traduz abusividade a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do empréstimo na conta bancária, desde que expressamente autorizado pelo titular da conta corrente por ocasião da celebração do negócio. 7. “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção” (Voto condutor, Tema Repetitivo 1.085 do STJ). 8.
Violaria a boa-fé a conduta do consumidor que, depois de se comprometer a pagar as prestações mediante desconto em conta corrente, retire a autorização que foi decisiva para a concessão do empréstimo e refletiu diretamente nos encargos financeiros do negócio. 9.
Saliente-se que a prerrogativa de revogação da autorização prevista Resolução BACEN 4.790/2020 deve se compatibilizar com os princípios do direito contratual como liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos. 10.
Além disso, “[a] Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário, editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que não pode sobrepor-se aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos.
Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. (Acórdão 1854514, 07274717220238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.) 11.
Desse modo, o pedido de cancelamento da autorização formulado pelo recorrente não tem o condão de desconstituir a autorização dada sob pena de violação os princípios que regem função social do contrato. 12.
Nesse sentido: “(...) 4.
A leitura sistemática do art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) conduz à conclusão de que o cancelamento dos débitos automáticos somente pode ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida.
Interpretação que visa a resguardar o princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. 5.
Eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida. 6.
Apelação provida. (APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024)” APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024, (...) 3.
Constando no termo contratual a autorização para debitar os valores referentes aos empréstimos da conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente, não se pode revogar tal autorização, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada”. (APC 07093012320218070001, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJe 25/7/2024) 13.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença terminativa e, estando a causa madura, julgar improcedente o pedido. 14.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1954717, 0741988-03.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Portanto, o autor possuía todas as informações necessárias para a contratação, optando, por livre e espontânea vontade, pelo desconto em conta e recebendo vantagens sobre a contratação, obrigando-a a se submeter aos termos dos contratos consignados.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Ademais, de acordo com o princípio da intervenção mínima, que protege a liberdade e a autonomia dos indivíduos, os quais possuem liberdade para estabelecer suas próprias condições e termos, deve o Juiz agir apenas quando houver violação de direito, o que não se verifica no caso.
Assim, uma vez regularmente constituídos os empréstimos, sendo expressamente autorizados os descontos em conta corrente, com benefícios específicos para a modalidade, e não restando comprovada qualquer irregularidade, não há que se falar em reconhecimento do pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário do autor, de modo definitivo.
Do mesmo modo, os descontos das parcelas vencidas em 05/08/2024 foram realizados de forma regular.
No tocante aos danos morais, não comprovada qualquer irregularidade ou abuso de direito nas cobranças, expressamente autorizadas pelo consumidor por ocasião da contratação, não há que se falar em ofensa aos direitos subjetivos do autor.
Ademais as alegações de que “a parte autora está privada de significativa parte do seu salário, de sua dignidade e de meios de prover o seu sustento e o de sua família, pois seu salário está sendo sugado por débitos compulsórios, afetando diretamente sua qualidade de vida e de seus familiares” não possuem fundamento posto que, como já dito, os contratos foram livremente pactuados pelo autor.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/12/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:27
Outras decisões
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04/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0775070-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
De outro lado, deverá juntar ao feito cópia integral dos contratos de nº 2023593381, 2023593390, 2023593403, 2023593411, 2023701885, 2023593420, 0167671340, 0167598490, 0167538888, 0165200871 e 0165020555, por constituir documento essencial à propositura da demanda, sobretudo porquanto não pode a parte autora pretender a modificação de termos do negócio jurídico sem apresentar o inteiro teor da avença.
Sem prejuízo, deverá esclarecer a competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da modificação e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa o que, aparentemente, afasta a competência do Juízo para o processamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Declarada incompetência
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06/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775070-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora tem domicílio no Gama, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 2.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 3.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 4.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 5.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência (Santa Maria/DF). 6.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 7.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 8.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 17:01:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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