TJDFT - 0734785-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 18:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 18:05 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 02:15 Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 02:15 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 02:16 Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 16:47 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) 
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                                            16/01/2025 12:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            13/01/2025 10:58 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            18/12/2024 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
 
 Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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                                            04/12/2024 02:16 Publicado Ementa em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            29/11/2024 13:38 Conhecido o recurso de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            29/11/2024 13:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/10/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/10/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 12:16 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            18/09/2024 02:15 Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:15 Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 17/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734785-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES AGRAVADO: SAMUEL LIMA LINS REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL LIMA LINS, JOAO LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0033607-69.1999.8.07.0001, indeferiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 201294929 dos autos originários): “Após o bloqueio parcial (ID 199135824) as partes foram instadas a se manifestarem.
 
 O executado apresentou suas razões no ID 199579197, na oportunidade aduziu que o valor de R$ 1.304,90(mil trezentos e quatro reais e noventa centavos) está protegido pelo instituto da impenhorabilidade.
 
 O exequente – em contrarrazões (ID 200030572) – rechaçou os argumentos do devedor, na oportunidade declarou que não constou provas por parte do devedor acerca da defesa pela impenhorabilidade.
 
 Para a comprovação da impenhorabilidade, assim como para não aceitação dos cálculos não basta simples alegação genérica, não trouxe o impugnante nenhum documento que fundamente a sua pretensão, tampouco a simples foto ilegível de uma tela de computador (ID 199579220) não sustenta nenhum dos argumentos.
 
 Isto posto, rejeito a manifestação proposta (ID 199579197).
 
 Acerca do pedido de condenação em honorários advocatícios não há o que ser provido, pois a condenação em honorários advocatícios – conforme a tese 410 STJ – se dá quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, não é o caso pois houve rejeição.
 
 Nestes termos, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, conforme anexo.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado, com as devidas atualizações, em favor do exequente e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo”.
 
 Em suas razões recursais (ID 63101538), afirma que foi penhorada a quantia de R$ 1.304,90 em sua conta bancária, através do sistema Sisbajud.
 
 Informa que a quantia bloqueada é impenhorável, pois se trata de proventos de aposentadoria.
 
 Alega, ainda, que os valores depositados em conta bancária até 40 salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
 
 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada e para determinar a suspensão do processo, até o julgamento do recurso.
 
 No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
 
 Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
 
 No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os autos, verifico que não há o perigo da demora, pois o juízo a quo determinou que somente após a preclusão da decisão seria liberado o valor para o credor.
 
 Transcrevo, in verbis: “Isto posto, rejeito a manifestação proposta (ID 199579197).
 
 Acerca do pedido de condenação em honorários advocatícios não há o que ser provido, pois a condenação em honorários advocatícios – conforme a tese 410 STJ – se dá quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, não é o caso pois houve rejeição.
 
 Nestes termos, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, conforme anexo.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado, com as devidas atualizações, em favor do exequente e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo”.
 
 Ressalta-se que, posteriormente à decisão agravada, o juízo a quo reafirmou o seu entendimento de que os valores somente serão transferidos para o credor após o trânsito em julgado da decisão, conforme decisão prolatada no ID 206047192, autos de origem.
 
 Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão e, conforme constou na decisão agravada, não haverá a expedição de alvará judicial, até o julgamento do presente recurso.
 
 Nesse contexto, a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
 
 Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora, sendo desnecessária a concessão do efeito suspensivo postulado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
 
 Comunique-se ao i.
 
 Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
 
 Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 23 de agosto de 2024.
 
 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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                                            23/08/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 15:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/08/2024 14:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            22/08/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 14:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            22/08/2024 12:52 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 12:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            21/08/2024 17:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/08/2024 15:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/08/2024 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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