TJDFT - 0735383-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735383-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial não satisfazia os requisitos legais, determinou-se à parte autora, sob pena de indeferimento, que a emendasse.
Expedida a intimação, a parte autora quedou-se inerte consoante certificado no ID 211811073 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda para “- mais uma vez, esclarecer o pedido de citação por Oficial de Justiça, com a indicação de endereço em São Paulo, o que acarretará, a toda evidência, em necessidade de expedição de carta precatória; - regularizar a representação processual, pois a assinatura constante na procuração é uma sobreposição de imagem; - comparecer aos autos da ação anteriormente proposta, renunciar ao prazo recursal eventualmente em curso e promover o recolhimento recolher as custas finais; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque atual, bem como as faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as suas contas, ou recolher as custas; - expor os fundamentos jurídicos para a pretensão de restabelecimento do plano por tempo indeterminado.” Todavia, quedou-se o autor inerte.
Assim, não tendo o autor adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários ante a não instauração do contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas e intime-se o promovente para pagamento e após a adoção das cautelas de estilo, arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 01:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 01:11
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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20/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735383-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - mais uma vez, esclarecer o pedido de citação por Oficial de Justiça, com a indicação de endereço em São Paulo, o que acarretará, a toda evidência, em necessidade de expedição de carta precatória; - regularizar a representação processual, pois a assinatura constante na procuração é uma sobreposição de imagem; - comparecer aos autos da ação anteriormente proposta, renunciar ao prazo recursal eventualmente em curso e promover o recolhimento recolher as custas finais; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque atual, bem como as faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as suas contas, ou recolher as custas; - expor os fundamentos jurídicos para a pretensão de restabelecimento do plano por tempo indeterminado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:53
Outras decisões
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26/08/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2024 13:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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