TJDFT - 0718917-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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17/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILECIA DE LOURDES CANDIDA RAPOSO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. -
23/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:20
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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19/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0718917-96.2024.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO CLEMENTINO RAPOSO, falecido em 24/12/2021 (ID 207162565).
RECOLHAM-SE as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura do outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), assinada recentemente (até 30 dias); 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) qualificar todos os herdeiros do autor da herança; 4) relacionar todos os bens componentes do espólio; 5) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso; 6) retificar a certidão de óbito, já que não constou o nome da suposta herdeira Katia; 7) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 7.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 7.2) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 7.3) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 7.4) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 7.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 7.6) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 7.7) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 7.8) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
Consigno que os herdeiros deverão figurar todos no pólo ativo, cadastrados "herdeiros".
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/08/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:34
Declarada incompetência
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11/08/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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