TJDFT - 0716049-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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10/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CAPUTO AMORIM em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716049-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCIANA PEREIRA CAPUTO AMORIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Parque Estação Biológica, S/N, SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 208347730. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208347724 Petição Inicial Petição Inicial 24082116593254800000190152506 208347726 Doc. 01 - CNH-e Documento de Identificação 24082116593496300000190152508 208347727 Doc. 02 - Comp. residência Comprovante de Residência 24082116593706300000190152509 208347728 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24082116594055000000190152510 208347730 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24082116594267500000190152512 208347732 Doc. 05 - Afastamentos - Documento de Comprovação 24082116594570500000190152514 208347735 Doc. 06 - Fichas financeiras Documento de Comprovação 24082116594937200000190152517 208347738 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24082116595113700000190152520 208347742 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24082116595384900000190152524 208347744 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24082116595587400000190152526 208350797 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24082116595741200000190152529 208350799 Doc. 11 - Certidão Documento de Comprovação 24082116595951800000190152531 208350800 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24082117000467000000190152532 208350801 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24082117000777000000190152533 208350802 Doc. 14 - Contrato Contrato 24082117001016700000190152534 208350806 Doc. 15 - Apuração Documento de Comprovação 24082117001211000000190155438 208350808 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24082117001412100000190155440 -
26/08/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Recebidos os autos
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Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de LUCIANA PEREIRA CAPUTO AMORIM - CPF: *06.***.*20-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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