TJDFT - 0709227-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 22:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709227-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Às partes para manifestação acerca dos documentos anexados à certidão de ID 179777727.
Prazo: 15 dias.
Após, diante da ausência de pedidos do réu, caso não seja mais nada requerido, retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:18
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) e MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA - CPF: *48.***.*93-49 (AUTOR)
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19/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709227-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 169477020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de agosto de 2023 16:59:45.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709227-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos por meio da qual a autora conta que, desde março de 2018, o requerido promove descontos mensais de seus proventos de aposentadoria identificados pela rubrica “reserva de margem consignável.
Informa que a operação se refere a empréstimo consignado e que não contratou o serviço.
Acrescenta que, jamais realizou quaisquer empréstimos consignados na empresa requerida e que nunca recebeu qualquer valor a título de empréstimo da instituição financeira a qual é vinculada.
Requer a tutela provisória para que se determine a suspensão das cobranças das parcelas referentes aos empréstimos de nº s 585720024, 592201093 e 620500217 Juntou os extratos do benefício previdenciário que comprovam os descontos dos referidos empréstimos.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma análise preliminar, baseada somente na documentação apresentada pela parte autora, não percebo a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. É que a ocorrência dos descontos mensais referentes à reserva de margem consignável diretamente dos proventos de aposentadoria do autor pressupõe que o INSS, responsável pelo pagamento dos proventos, tenha recebido autorização expressa e legítima do próprio requerente, e não há, nos autos, até então, documento que comprove que, de alguma forma, a ausência dessa autorização.
Assim, eventual erro, fraude ou ilegitimidade na operação poderá ser apreciada à medida em que a demanda avançar.
Além disso, mesmo que o direito da parte autora fosse provável, a concessão da tutela esbarraria na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de não concessão, tendo em vista que os primeiros descontos relativos ao primeiro empréstimo ocorrem desde o ano de 2018 , mas somente agora a autora resolveu reclamar sua ilegalidade.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora e a prioridade de tramitação.
Promovo a citação dos requerido pelo sistema, pois se trata de entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado/AR.
Advirto a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB[ Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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