TJDFT - 0736409-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736409-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Na petição de ID 221876496, a parte devedora informou o pagamento integral dos honorários sucumbenciais e das custas judiciais.
O credor anuiu, conforme ID 222673542.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 222673542 (procuração ao ID 209130878).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Conforme já destacado no id. 218387647, é despicienda a suspensão do feito requerida pelo autor, visto que poderá requerer o cumprimento de sentença da parte ilíquida da sentença tão logo a condição suspensiva se resolva com a contemplação ou com o enceramento do grupo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:32:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/01/2025 23:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736409-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito de ID 221701107, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA-DF, 23 de dezembro de 2024 18:39:10.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria -
23/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:42
Outras decisões
-
21/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736409-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de id. 211444514.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:01:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736409-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que traga nova inicial, na íntegra, já realizando os ajustes solicitados.
Fica dispensada a juntada dos documentos já anexados aos autos.
A parte deverá indicar expressamente em sua fundamentação e em seus pedidos as cláusulas que pretende discutir e os valores cuja restituição pretende (o valor deverá ser quantificado, não basta a mera indicação de porcentagem).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 19:16:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736409-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR PACHECO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) atribuir valor certo e determinado ao pedido constante do item "IV", do "tópico 4" pág. 15, ID n.º 209130853, nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC; b) especificar, de forma clara e precisa, quais as cláusulas contratuais deseja que sejam declaradas nulas, conforme pedido constante do item “V”, pág. 16, ID n.º 209130853; c) juntar a planilha descritiva e atualizada do cálculo do débito, conforme os termos requeridos nos itens “III”, “IV”, “VI” e “VII”, pág. 16, ID n.º 209130853, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré. d) após o cumprimento das determinações acima, retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido pela autora com a presente ação, conforme art. 292, inciso I, do CPC, bem como promover o recolhimento de eventuais custas remanescentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:27:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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