TJDFT - 0771688-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAZIM RAHMAN em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771688-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAZIM RAHMAN REQUERIDO: FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HAZIM RAHMAN em face de FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
A parte autora, contudo, pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por "denúncia vazia", alegando que o prazo do contrato já se expirou e, mesmo após ser notificado extrajudicialmente, o requerido não desocupou o bem, sendo descabido o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio.
Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 16:13:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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