TJDFT - 0733262-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
TEMA 1082 STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se há possibilidade do não cumprimento da decisão por parte do réu/agravante, em relação à continuação da prestação do serviço firmado nos exatos termos do contrato. 2.
Em primeiro plano, cumpre-se destacar que a Resolução 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu artigo 23, prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes. 3.
Dessa forma, ao analisar os regramentos de rescisão contratual do contrato entabulado entre as partes litigantes, verifica-se que no presente caso, não foi respeitado a notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Uma vez que, o e-mail notificando a parte agravada foi enviado no dia 05.04.2024, informando a rescisão do plano a partir de 10.05.2024. 4.
Além disso, observa-se que a parte autora/agravada já havia iniciado o tratamento de obesidade no dia 21.03.2024, data anterior à notificação da rescisão contratual, inclusive com indicação de realização de cirurgia bariátrica, devido ao alto IMC e outras comorbidades.
Ainda vale ressaltar que, o laudo médico aponta que já foram realizados outros tratamentos, mas sem sucesso. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 6.
Desse modo, compreende-se que deve ser mantida a obrigação do plano de saúde em continuar a prestação do serviço firmado nos exatos termos do contrato, uma vez que ao contrário, o tratamento e a saúde da paciente estarão comprometidos. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:21
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Edital
02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (06/02/2025 ATÉ 13/02/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 13 de fevereiro de 2025: Processo 0744347-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964) Polo Ativo LEONIR PEDRO ZANATTO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743879-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DANILO CONRADI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743498-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706082-17.2022.8.07.0017 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo ADEMIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR91042-ATAINARY BIAVA MOURA - PR111932-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738740-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARLENE DIVINA DE OLIVEIRA LIMABRUNO DE OLIVEIRA LIMAISADORA HELENA GONCALVES NERY LIMASANDRO TOMAZELE DE OLIVEIRA LIMAFLAVIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739930-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739975-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740071-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740211-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706823-50.2023.8.07.0008 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Condomínio (10462) Assembléia (10466) Polo Ativo MARIA LEONICE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820-A Polo Passivo CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado(s) - Polo Passivo NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA - DF39570-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722022-54.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo B.
D.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA DENSER ELBEL - DF66202-A Polo Passivo L.
C.
G.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AMARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-ADAVID FERREIRA CAVALCANTE - DF75176-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0741865-89.2020.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Serviçoes de Saúde (10440) Polo Ativo FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVESGUSTAVO SOUZA GUIMARAESREDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ACRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Polo Passivo GUSTAVO SOUZA GUIMARAESVINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDAREDE D'OR SAO LUIZ S.A.FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AFLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921-AFLAVIO DIAS DE ABREU FILHO - DF61406-AWALDIR DIAS DE ABREU - MG102291-SISABELLA GONDIM DE ABREU - DF71039-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ADANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Terceiros interessados LUDMILA BERTTI COELHO Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0744603-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-ADAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700732-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo PATRICIA ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HELVECIO MACEDO TEODORO - MG38771 Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0702166-60.2022.8.07.0021 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo VALMIR ANACLETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710006-95.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Relações de Parentesco (10577) Reconhecimento de Paternidade/ Maternidade Socioafetiva (12771) Polo Ativo C.
S.
D.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA SARAH DE FREITAS LOPES - DF5134000A Polo Passivo M.
L.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710604-55.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-ADANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A Polo Passivo HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731129-75.2021.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo AUTO POSTO JK LTDA - MEAUTO POSTO AEROPORTO LTDA - MEAUTO POSTO ALVORADA LTDA - MEAUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731343-55.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 -
17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0733262-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RONAN DA COSTA VAZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora ré/agravante, em face da decisão de ID Num. 204193189, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da ação de conhecimento nº 0703558-24.2024.8.07.0002, proposta por RONAN DA COSTA VAZ, ora autor/agravado, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O autor afirma que é segurado junto à requerida e que necessita de tratamento continuado por força de diagnóstico de obesidade mórbida.
Aduz que, nada obstante, as rés teriam informado acerca do cancelamento do serviço a partir do dia 10/05/2024.
Pois bem.
Tendo presente a condição de saúde apresentada pela parte requerente, comprovada documentalmente junto à exordial, impõe-se a determinação para que as rés mantenham a prestação dos serviços contratados até melhor compreensão dos fatos ora tratados, como forma de preservar o resultado útil do processo e de não expor o autor a riscos graves de saúde.
Reforça essa percepção o fato de que não há notícia de inadimplemento quanto aos pagamentos devidos pelo plano e que a medida não se apresenta irreversível.
Bem por isso, DEFIRO pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que as rés mantenham a prestação dos serviços tratados nos autos mediante pagamento contratualmente acordado e até decisão judicial em contrário.
Para tanto, deverão as rés continuar emitindo os respectivos boletos de pagamento na forma prevista em contrato. (...)” Em suas razões recursais, a parte ré informa tratar-se de ação ajuizada em seu desfavor, com pedido de tutela de urgência, consistente na manutenção do plano de saúde da parte agravada, mesmo após seu cancelamento, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, que a ora agravante cumpriu com todos os requisitos para rescindir o contrato de forma unilateral, pois há cláusula contratual expressa prevendo esta situação, além de o contrato viger há mais de 12 (doze) meses e o agravado ter sido notificado com antecedência de 60 (sessenta) dias do cancelamento.
Assevera que a previsão de manutenção do plano durante o tratamento vale apenas para garantir a sobrevivência ou a incolumidade física do paciente, situação não demonstrada nos autos.
Destaca que “as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas a disponibilizar plano individual, se tal não existir em seu portfólio.” Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida em favor do agravado.
Preparo recolhido (ID Num. 62761273) É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Conforme relatado, a parte ré/agravada defende a legalidade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde da autora/agravante, pois, alega, atendeu a todos os requisitos legais.
Analisando detidamente os autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado, em especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Destaca-se, de início, que a relação posta entre as partes litigantes é regulada pelo Código de defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 608 do STJ.
Extrai-se dos autos originários que a parte agravada era beneficiária de plano de saúde coletivo da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Em 05/04/2024, foi enviado o comunicado de cancelamento do plano (ID Num. 204176450 dos autos originários), informando que o plano seria cancelado a partir do dia 10/05/2024, não tendo sido respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta dias) da notificação.
Além disso, em análise sumária, o pleito da recorrente vai de encontro ao que determina o art. 8º da Lei 9.656/98, a saber: Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
Apreciando a matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082 sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. (Grifei).
Na situação examinada, consta dos autos de origem (ID Num. 204176452) que a parte autora/agravada já estava em tratamento da obesidade em 21/03/2024, antes da notificação da rescisão contratual, com indicação de realização de cirurgia bariátrica devido ao alto IMC e afloramento de outras comorbidades.
O laudo médico ressalta, ainda, que foram realizados tratamentos anteriores sem sucesso.
Nesta senda, por força da legislação e do entendimento vinculante do c.
STJ, remanesce, em tese, a obrigação do plano de saúde em continuar a prestação do serviço contratado nos exatos termos do contrato, sob pena de comprometimento do tratamento e da saúde da paciente.
A esse respeito, cite-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CONVÊNIO.
SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTERITO FEDERAL.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
TERMO FINAL DE CONVÊNIO.
LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA, BRONQUIECTASIA, PNEUMONIA DE REPETIÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL.
SEGURADO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE EMERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
NECESSIDADE.
LEI 9.656/98.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica em debate não pode ser caracterizada como relação de consumo, por dizer respeito à atuação de entidade de plano de saúde na modalidade autogestão, de acordo com a Súmula n. 608 do STJ. 2.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ocorreu em conformidade com o art. 17 da Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS), após cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como a prévia notificação do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.1.
Obrigação da operadora de saúde de continuar prestando serviços de saúde ao beneficiário ou de oferecer a migração para plano na modalidade privada em operadora parceira, na hipótese de paciente com tratamento em curso. 3.
Consoante art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 19, a resilição contratual unilateral pela operadora de plano de saúde coletivo deve garantir ao beneficiário a disponibilização de outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições da contratação anterior, dispensado o cumprimento de nova carência. 4.
Na hipótese de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo de beneficiário que esteja em tratamento emergencial contínuo, deve-lhe ser garantida a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições, ainda que a resilição tenha se dado de modo regular, por força dos arts. 8º, §3º, "b", e 35-C, ambos da Lei 9.656/98. 4.1.
Nesse sentido, deve ser ressaltado o entendimento firmado no REsp 1818495/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, de que "não obstante seja possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana" (REsp 1818495/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 5.
A manutenção do segurado que está em tratamento emergencial, em plano de saúde coletivo cujo contrato foi resilido, não caracteriza a imposição à seguradora de oferecer plano individual ou familiar que não possua em seu portfólio, mas tão somente a continuação de prestação de serviços à segurada até o fim do tratamento em curso da doença ou até que seja oferecido plano individual similar ou outro plano coletivo que possibilite o ingresso da segurada, em condições similares. 6.
Na demanda em análise, o beneficiário é pessoa idosa e, ao tempo do ajuizamento da demanda, encontrava-se diagnosticado com o novo coronavírus e internado em unidade de tratamento intensivo, além de ter uma série de patologias de alta gravidade, quais sejam: leucemia linfóide crônica, bronquiectasia, pneumonia de repetição, hipertensão arterial, função renal comprometida, e infecções de repetição. 6.1.
Necessidade de prestação de serviços médicos ininterruptamente ao beneficiário, em vista de seu gravíssimo estado de saúde, sobretudo diante da impossibilidade de migração para novo plano de saúde, o que lhe exigiria o cumprimento de condições contratuais restritivas, deixando-o desassistido por algum período. 7.
Reformada a sentença para determinar a continuidade da prestação de serviços do plano de saúde pela operadora de saúde ré nas mesmas condições - principalmente valores, carência e cobertura - do contrato em vigor, até o fim do tratamento ou até que seja oferecido plano individual similar ou outro plano coletivo que possibilite o ingresso do autor em condições similares. 8.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1381061, 07111255120208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE À SOBREVIVÊNCIA.
REATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Plano de saúde.
Reativação e manutenção do contrato.
Embora haja previsão legal acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, há situações emergenciais que excepcionam a regra, tal como o caso em que o beneficiário se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
Devida, portanto, a reativação e manutenção do contrato. 3 - Multa cominatória.
Valor.
O valor da multa diária (R$ 5.000,00) não se mostra exagerado, pois compatível com os valores praticados pelos estabelecimentos de saúde, com a urgência do provimento e com a capacidade econômica da recorrente. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
J (Acórdão 1791721, 07401917420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Nesse sentido, ainda sem adentrar a discussão acerca da legalidade da exclusão da agravada do plano de saúde, a autora deve ser mantida regularmente inscrita no plano de saúde durante seu tratamento de saúde.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos os termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:57:31.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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