TJDFT - 0723397-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMARA FRANCA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723397-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA FRANCA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA FRANCA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*87-07 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723397-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA FRANCA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora – que já foi casada com a parte ré e que com esta possui em comum uma filha, menor de idade – sustenta que, no dia 26/7/2024, foi ofendida e ameaçada pelo ex-companheiro, diante de uma suposta divergência quanto aos cuidados a serem adotados no transporte da criança.
A parte ré, por sua vez, assevera que as lesões foram recíprocas, sobretudo após as diversas provocações.
Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes não possuem bom convívio social, a despeito de a união entre ambos ter resultado no nascimento de uma filha em comum.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se o evento narrado na petição inicial ocorreu conforme a descrição apresentada.
Quanto a este ponto, não obstante as alegações apresentadas pela parte autora, não foram apresentadas provas mínimas relacionadas à prática dos supostos atos ilícitos imputados à parte ré (crime de ameaça em abstrato).
As conversas de WhatsApp de id. 206202760, páginas 1-27, evidenciam que os litigantes iniciaram uma discussão após divergências quanto à forma como a filha do ex-casal era transportada pelo pai dentro do carro (supostamente sem a cadeira de segurança).
Durante as tratativas, a parte ré, de fato, ameaça a parte autora; todavia, esta não se intimida com o teor da mensagem e posteriormente trata aquela com desdém e deboche (mediante a utilização de termos como “santinho do pau oco” e “santo”).
Ademais, o fato de a parte autora possuir, em seu favor, uma medida protetiva de afastamento contra a parte ré (id. 160434983), deferida no bojo do processo 0712189-33.2024.8.07.0009, não é suficiente para comprovar as alegações tecidas na peça inicial, porquanto o teor jurídico da medida é acautelatório (artigo 22 da Lei 11340/06), ou seja: visa a resguardar a integridade física e psicológica da pessoa hipoteticamente agredida e possibilitar, posteriormente, a cognição exauriente do próprio processo penal.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o pleito formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:48
Deferido o pedido de SAMARA FRANCA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*87-07 (REQUERENTE).
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30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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