TJDFT - 0703992-83.2024.8.07.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703992-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO RICARDO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, observando-se os valores descritos no documento de id. 207699412; b) juntar aos autos a certidão de protesto emitida por cartório extrajudicial que pretende ver suspensa; c) comprovante de inscrição do nome do autor em serviços de proteção ao crédito; d) as sentenças judiciais que reconheceram a responsabilidade do autor pela metade dos débitos de IPVA do veículo descrito na exordial; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/09/2024 20:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 20:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703992-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RICARDO ALVES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Proceda-se à redistribuição dos autos a um dos Juizados da Fazenda Pública do DF, como requerido em id. 208111562.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:03
Outras decisões
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20/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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