TJDFT - 0731675-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:38
Expedição de Petição.
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:47
Outras decisões
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04/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVAN LEAL BRUNETTI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731675-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LEAL BRUNETTI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731675-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LEAL BRUNETTI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 208461457.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 206014568).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito.
Isso porque, não obstante um dos débitos, qual seja, aquele no valor original de R$ 807,04, vencido em 31/12/2019, proveniente do contrato nº 0216010290153000152, que compõe a dívida descrita no ID 206014579, esteja anotado nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA com o valor atual de R$ 530,51 (ID 208462744 – Pág. 3, nº 3 e Pág. 4), verifica-se que há outros débitos do autor, que não estão sendo discutidos nesta demanda, inscritos naqueles cadastros restritivos ao crédito e, também, dois protestos (ID 208462744 – Pág. 4).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a manutenção da sobredita anotação não enseja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a situação cadastral negativa do autor persistirá, ainda que seja determinada a sua imediata exclusão, conforme pleiteado na exordial.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 206014559 – Pág. 45, item X, letra “c”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 206014559 - Pág. 46, letra “c”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir o contrato, com os respectivos documentos que comprovem a cessão de crédito e, também, a origem da dívida relativa ao débito no valor original de R$ 16.536,57, vencido em 06/12/2019, proveniente do contrato nº 0216000244860320614, e, também, ao débito no valor original de R$ 807,04, vencido em 31/12/2019, proveniente do contrato nº 0216010290153000152 (ID 206014579), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de IVAN LEAL BRUNETTI - CPF: *89.***.*18-18 (AUTOR)
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23/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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