TJDFT - 0051025-34.2010.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:27
Indeferido o pedido de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:43
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 06:47
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MONTEIRO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051025-34.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REQUERIDO: MARIA ELIZABETH MONTEIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
A parte devedora requereu o reconhecimento da prescrição.
Regularmente intimada, a parte credora deixou transcorrer em branco o prazo, conforme certidão de ID 212269604. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, 35º, inciso V, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor decorrente de acidente de trânsito.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em julho de 2016 e perdurou até julho de 2017.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em julho de 2020.
Destaco que prescinde de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 212314910.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:23:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:17
Declarada decadência ou prescrição
-
06/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051025-34.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REQUERIDO: MARIA ELIZABETH MONTEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, sobre a hipótese de prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:46:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
25/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:04
Outras decisões
-
25/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0051025-34.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REQUERIDO: MARIA ELIZABETH MONTEIRO DE LIMA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que os autos do processo nº 2010.01.1.157704-6, Ação Cumprimento de Sentença, proposta por DALI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em desfavor de MARIA ELIZABETH MONTEIRO DE LIMA foram digitalizados em conformidade com o art. 1º da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019, que institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Certifico, ainda, que ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade, conforme previsto no art. 11 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019.
Ficam as partes intimadas, ainda, para se manifestarem sobre os valores vinculados a este processo, conforme extrato que segue em anexo.
No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017.
Certifico ainda que, em caso de inércia, os presentes autos serão remetidos ao arquivo.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 988,22 SALDO ATUALIZADO R$ 1.065,30 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 2841571526 Ativa DALI COMERCIO DE VEICULOS LTDA MARIA ELIZABETH MONTEIRO DE LI 1.065,30 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4304201 01/06/2023 - 944,87 1.018,81 - 4304202 01/06/2023 - 43,35 46,49 - BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 02:55:11.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/08/2024 02:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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