TJDFT - 0745714-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:26
Homologada a Transação
-
13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745714-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS REU: FAST SHOP S.A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 14:44:20. -
14/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745714-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS REU: FAST SHOP S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS, em desfavor de FAST SHOP S.A.
O autor requer a condenação da requerida na obrigação de entregar ao autor, o produto Smart TV Samsung, Neo QLED, 4K, 85" Polegadas, modelo n. 85QN85CA com Mini Led e Painel 120hz.
Preliminarmente a ré alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito as preliminares levantadas eis que se confundem com o mérito.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra o autor que adquiriu junto ao site da requerida uma Smart TV Samsung, Neo QLED, 4K, 85" Polegadas, modelo n. 85QN85CA com Mini Led e Painel 120hz, Samsung, pelo preço promocional de R$ 8.399,00.
O pagamento foi aprovado pela ré, sendo fixada a data de 28/05/2024 para a entrega, contudo, nessa data o autor entrou em contato com a ré para confirmar a entrega, sendo informado que seu pedido havia sido cancelado unilateralmente, sob alegação de preço vil.
O autor não concordou com tal afirmação, alegando que o produto estava com desconto, que seu pagamento, via PIX, havia sido aprovado, e que não havia recebido qualquer mensagem informando sobre o cancelamento e estornando o valor pago.
Em suma, a Empresa ré alega que o preço médio do produto é de R$ 19.000,00, e que não pode cumprir com a obrigação solicitada pelo autor.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a requerida promove inúmeras promoções com descontos consideráveis de 60% e até 90% sobre o valor do produto, tal como demonstrado pelo autor – ID 206546997.
Assim, entendo que o preço pago pelo autor na TV, em plena promoção, não se mostra fora dos padrões promocionais da ré.
Cumpre ressaltar que a ré não informou ao autor o alegado erro na precificação, nem que a compra foi cancelada, retendo assim, o dinheiro do autor de modo impróprio.
Diante do exposto, tenho por procedente o pedido autoral para condenar a requerida a cumprir a oferta realizada e entregar ao autor o produto Smart TV Samsung, Neo QLED, 4K, 85" Polegadas, modelo n. 85QN85CA com Mini Led e Painel 120hz, Samsung, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a Empresa ré a entregar ao autor uma Smart TV Samsung, Neo QLED, 4K, 85" Polegadas, modelo n. 85QN85CA com Mini Led e Painel 120hz, Samsung, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749536-79.2024.8.07.0016
Melo Roriz Ferreira Advogados
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Andre Luis de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 10:49
Processo nº 0736105-75.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Sebastiao Poles Coelho
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:05
Processo nº 0736105-75.2024.8.07.0016
Sebastiao Poles Coelho
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:21
Processo nº 0741405-18.2024.8.07.0016
Rui Correa Vieira
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:56
Processo nº 0745714-82.2024.8.07.0016
Fast Shop S.A
Daniel Jose Mesquita Monteiro Dias
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:55