TJDFT - 0733369-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733369-32.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA Por meio da petição de ID 211714496, a parte exequente requereu a desistência da pretensão com a consequente extinção da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do exequente de desistir da ação é plena, sobretudo porque a parte executada não chegou a ser citada.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733369-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Em consulta ao PJe, verifico que o título executivo judicial que embasa o presente requerimento foi proferido no bojo do processo n° 0749634-80.2022.8.07.0001, que tramita perante a r. 15ª Vara Cível de Brasília.
Avulta-se, pois, a incompetência absoluta deste Juízo para processar a fase executiva, em razão da norma disposta no artigo 516, inciso II, do CPC (“o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”).
Diante disso, determino a remessa dos autos ao Juízo que detém competência funcional para processar e julgar o feito, a r. 15ª Vara Cível de Brasília.
Dê-se ciência ao requerente. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:07
Declarada incompetência
-
09/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740717-56.2024.8.07.0016
Cleber Lima Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 09:47
Processo nº 0708343-32.2024.8.07.0001
Rayane Nascimento dos Santos
Juliana Cristina Ferreira
Advogado: Rayane Nascimento dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:12
Processo nº 0708343-32.2024.8.07.0001
Juliana Cristina Ferreira
Gabriela Nascimento de Melo
Advogado: Rayane Nascimento dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 20:01
Processo nº 0744206-04.2024.8.07.0016
Carmelia Alves Bernardo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:35
Processo nº 0757518-47.2024.8.07.0016
Rodolfo Jose Vieira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:52