TJDFT - 0757518-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:56
Expedição de Autorização.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Outras decisões
-
05/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757518-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODOLFO JOSE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RODOLFO JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *72.***.*58-34 ajuizou ação de cobrança em desfavor do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata.
A respeito desse princípio: 3.
Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
No caso dos autos, a dívida cobrada refere-se a período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 202949170 e 209170601 pág. 48 e 49.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 38.415,40 (trinta e oito mil quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2024 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757518-47.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: RODOLFO JOSE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 01:28:41.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
29/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:56
Outras decisões
-
04/07/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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