TJDFT - 0700150-13.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700150-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS OFENSOR: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência realizado por ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS em desfavor de HUMBERTO PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 100/2024-13ª DP.
Em 07/01/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 183060247).
No dia 08/07/2024, a vítima manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 203287590 da APSum 0703270-64.2024.8.07.0006).
Em 17/07/2024, foi determinado o encaminhamento das partes ao GAV - Grupo de Acolhimento e Avaliação, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT (ID 204466667).
Em 21/08/2024, foi juntado aos autos o Relatório Técnico 793/24 (ID 208383604).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito da ofendida, porém requereu a concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, VI e VII, da Lei 11340/2006 (ID 209532816).
Por seu turno, a Defesa pugnou pela revogação das medidas protetivas sem a concessão a das medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público (ID 210928361). É relatório.
DECIDO.
Em acolhimento, junto ao setor psicossocial, a ofendida reafirmou seu desejo em revogar as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, não comunicando qualquer fato novo desde o deferimento.
Assim, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima.
De mais a mais, o referido relatório assim ponderou: “Em relação ao acompanhamento psicossocial, a Sra.
Rosangela disse que, no momento, não sente necessidade de ser encaminhada à rede de proteção à mulher.
Quanto ao Sr.
Humberto, foi orientado acerca das possibilidades de acompanhamento oferecidas, mas referiu não ter interesse.
Consideramos tal posicionamento prejudicial à situação em tela, uma vez que o alcance de reflexões por este senhor, sobre o contexto de violência vivenciado pelas partes, poderia contribuir para redução dos riscos de reinstalação da violência entre eles.
Nesse contexto, a Sra.
Rosangela reiterou o seu interesse de que haja a revogação das MPUs, destacou que não se sente em risco e que não foi coagida a efetuar a solicitação da revogação de tais medidas.
Entende-se que a eficácia das MPUs se encontra comprometida, haja vista a firme decisão dela de retomar a relação com o Sr.
Humberto.
Nesse cenário, embora se considere que ainda persistam fatores de risco para a violência doméstica, compreende-se que sua autonomia deve ser respeitada, até para que se sinta confiante no sistema de justiça em caso de necessidade futura.
Essa senhora foi orientada sobre as providências que pode tomar caso ocorra qualquer nova violação dos seus direitos.” É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERESSE DA OFENDIDA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, considerando os fatos, oportuno encaminhar o ofensor ao Grupo Reflexivo para Homens do Centro Universitário do Distrito Federal, a fim de que haja reflexão e mudança comportamental, como modo de prevenção de reiteração de condutas.
Pelo exposto, acolho o pedido ID 203287590 (APSum 0703270-64.2024.8.07.0006) e revogo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 183060247.
Com esteio no art. 22, VI, da Lei 11340/2006, imponho ao ofensor o COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO ao Grupo Reflexivo para Homens - parceria com o Centro Universitário do Distrito Federal.
Intime-se o Requerido desta decisão por meio de Oficial de Justiça, ficando ciente que o descumprimento desta ordem judicial ensejará a imediata prisão preventiva e incidência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
No ato de sua intimação, o ofensor deverá ser esclarecido que o acompanhamento psicossocial se dará mediante participação nas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens da Faculdade Psicologia da UDF, que ocorrerão, PRESENCIALMENTE, no Térreo, em frente à Diretoria, Fórum de Sobradinho - Setor Comercial Central, Quadra Central, Sobradinho-DF, cujo primeiro encontro ocorrerá dia 18/09/2024, às 10h30.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/09/2024 10:32
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/09/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700150-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS OFENSOR: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público e Defesa para ciência/manifestação do parecer de ID.208383604.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:30:16.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
21/08/2024 20:33
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:33
Outras decisões
-
17/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
07/01/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 22:58
Recebidos os autos
-
07/01/2024 22:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/01/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
07/01/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/01/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721856-61.2024.8.07.0003
Sabrina Arrais Souza Santos
Christyan de Luca Silveira Lago
Advogado: Ana Caroline Torquato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 12:49
Processo nº 0011163-63.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Pr Df Publicidade LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 20:34
Processo nº 0730541-63.2024.8.07.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Eloisa Pereira Gomes Avila
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:23
Processo nº 0711044-54.2024.8.07.0004
Wallison Felipe de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 09:34
Processo nº 0711044-54.2024.8.07.0004
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Wallison Felipe de Oliveira
Advogado: Ercilia Soares da Silva Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:32