TJDFT - 0702024-17.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de MONICA DANIELE MACIEL FERREIRA - CPF: *15.***.*86-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 00:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2024 12:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702024-17.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA DANIELE MACIEL FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONICA DANIELE MACIEL FERREIRA, parte autora, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência no processo nº. 0767426-31.2024.8.07.0016, que tramita no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Em suas razões (ID 63059718), a agravante relata que é servidora pública efetiva do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista Socioeducativa (Assistente Social) da Secretaria de Justiça do DF – SEJUS.
Assevera que desde o dia 08 de abril de 2022 está afastada para estudos, conforme publicação de afastamento no DODF (Processo/SEI 00400-00059950/2021-06), todavia sua gratificação de atividade de risco (GAR – Lei 2.743/2001) foi suspensa equivocadamente, pois a licença é considerada como efetivo exercício.
Requer, liminarmente, a cessação dos descontos em seu contracheque no período de sua licença.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 63059716). É o relato do necessário.
Decido.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que“será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
No caso, em uma análise superficial e não exauriente, conclui-se que não está demonstrado o risco da demora com a iminente possibilidade de perecimento do direito da agravante a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, a discussão acerca da legalidade da supressão da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) depende da análise do caráter dessa gratificação, instituída pela Lei n. 5.351/2014, questão que deve ser reservada ao mérito da ação.
Demais disso, encontra-se a agravante afastada de suas funções há mais de dois anos, desde 8/4/2022, e desde então não vem recebendo a gratificação em sua remuneração.
Em caso de eventual procedência, serão devidas as parcelas de maneira retroativa, como bem pontuado na decisão agravada.
Por outro lado, caso a agravante receba a gratificação e não obtenha sucesso na ação, isso poderá configurar enriquecimento ilícito, sem a possibilidade de o Poder Público exigir a devolução dos valores, ante o seu caráter alimentar.
Nesse cenário, numa análise perfunctória, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se afigurando razoável o deferimento da medida sem elementos mais contundentes à formação da convicção nos estreitos limites da tutela antecipatória.
Por essa razão, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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