TJDFT - 0715495-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 19:13
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES LUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES LUZ em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715495-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO MENDES LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 211747005, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715495-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO MENDES LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende, a título de tutela de urgência, que “a Requerida suspenda imediatamente os descontos mensais devidamente contestados e os futuros lançamentos”. É o breve relato.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A despeito das alegações da parte autora, não se pode vislumbrar, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária.
Isso porque ainda não está totalmente comprovada a alegada fraude e, em consequência, a inexistência do débito.
Ademais, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento jurisdicional.
Em suma, os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, em sede de cognição sumária, que os descontos efetuados pelo réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEICAO MENDES LUZ - CPF: *09.***.*27-15 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:32
Declarada incompetência
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09/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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