TJDFT - 0702037-16.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702037-16.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL VIEIRA DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ(A) COORDENADOR(A) DO 5º NÚCLEO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por DANIEL VIEIRA DE ARAUJO contra decisão de indeferimento de tutela antecipatória na fase de conhecimento dos autos 0772230-42.2024.8.07.001, proferida pela juíza do 5º Núcleo de Mediação e Conciliação, nos seguintes termos: “A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida autorize a sua imediata inscrição no curso de Direito, com uma nova matrícula e novo RGM, liberando-o para participar das aulas regularmente sob o modelo de transferência.
Para tanto alega, e suma, que a requerida vem obstando sua rematrícula no curso de Direito, por transferência, porque existem débitos relacionados a outro curso, na mesma Universidade.
Segundo o autor, débitos relativos a outro curso não podem impedir sua rematrícula no curso de Direito, cujas mensalidades alega estarem pagas.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 9870/99, a Instituição de Ensino pode obstar a rematrícula do aluno em caso de inadimplência, que é reconhecida pela parte autora na inicial, ainda que relacionada a outro curso, porque a lei não faz qualquer ressalva.
Confira-se: "Art. 5 o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Assim, em que pese a relevância da argumentação exposta pela autora, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da negativa da rematrícula.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.” Alega o impetrante que foi impedido de finalizar matrícula no curso de Direito em razão de débitos em aberto referente ao curso de Gestão Pública (EAD).
Informa que o 5º da Lei 9870/99 não se aplica ao impetrante, pois conforme comprovado por meio de documento juntado aos autos, o impetrante não está inadimplente com a instituição no Curso de Direito, somente no curso de Gestão Pública (EAD) e para a nova matrícula, onde já é de entendimento dos tribunais superiores, a instituição não pode negar nova matrícula em novo curso por motivo de débito em aberto em outro curso anterior.
Entende que está respaldado por lei a ser autorizado a efetuar nova matrícula na instituição, tendo em vista que não deseja renovar matrícula, pois já perdeu o vínculo educacional quando efetuou transferência de instituição e no momento deseja apenas criar novo vínculo acadêmico com uma nova matrícula em curso diverso do que mantém débito em aberto, que também está em fase de negociação dos débitos.
Alega estarem presentes nos autos o perigo da demora, uma vez que as aulas já se iniciaram em 05/08/2024 e o fumus boni iuris, já que há entendimento de vários tribunais que vedam as instituições de ensino superior negar matrícula em novo curso mesmo que o aluno possua dívida na instituição em curso diverso anterior.
Requer: a) O deferimento do pedido da tutela antecipada nos termos do art. 84. § 3° determinando a imediata inscrição do impetrante no curso de direito com uma nova matrícula e novo rgm, autorizando o autor a participar das aulas regularmente sob o modelo de transferência; b) Seja determinada a notificação do impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias; c) Seja determinada a intimação do ilustre representante do ministério público, para que se manifeste no presente feito, após a prestação de informações pelo impetrado; d) Por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe asseguram o disposta no art. 5º da Constituição Federal, e as disposições das lei n° 1.533/51 e 4.348/64, o impetrante possa efetuar a matrícula a fim de que este conclua o ensino superior no curso de direito, e seja concedida definitivamente a segurança. É o breve relato.
DECIDO.
Para se admitir o mandado de segurança se faz necessária a precisa indicação da natureza teratológica da decisão ou de sua patente violação à norma legal que venha a ferir direito líquido e certo do impetrante (RITR, artigo 67, I), o que não se constata no presente caso.
O juízo de origem motivou de forma adequada o indeferimento da tutela, não havendo patente ilegalidade ou abuso de direito na decisão proferida.
Art. 5º da Lei 9.870/99 aduz: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
O impetrante alega tratar-se de novo vínculo com a instituição, o que afasta a aplicação do 5º da Lei 9.870/99.
Todavia, conforme bem pontuado na decisão, há que se oportunizar a produção de provas, já que diante das transferências realizadas, não é claro o vínculo do autor com a instituição.
Ante o exposto, não há que se falar em decisão teratológica ou manifestamente ilegal, razão pela qual nego seguimento ao Mandado de Segurança, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 67, inciso I, do RITR.
Intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:05
Negado seguimento a Recurso
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23/08/2024 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/08/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/08/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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