TJDFT - 0704415-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704415-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CYNTHIA GERMANA PEREIRA GOMES SOUKEF SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Proceda-se à baixa da restrição inscrita via RENAJUD (ID 189083372).
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:21:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2024 21:53
Juntada de consulta renajud
-
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:56
Outras decisões
-
23/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:43
Juntada de consulta renajud
-
04/03/2024 22:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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