TJDFT - 0705674-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARGILEU JOSE DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, que é beneficiário de Aposentadoria por Idade e que realizou contrato de adesão de cartão de crédito consignado com a instituição financeira Banco BS2 (BONSUCESSO), em 22/01/2016, sob o n° 851312163- 51.
Em 09/07/2021, houve a migração do contrato supra para a instituição ré, liberando saque complementar para o autor no valor de R$ 771,00 e, desde outubro/2021, vem descontando na folha de pagamento do benefício do autor a quantia de R$ 79,68.
Afirma que houve falha no dever de transparência e informação, pois não foi especificado o número de prestações para quitação do empréstimo, que apenas o valor mínimo da fatura mensal é descontado, que é incerto o fim do prazo pactuado, que não recebeu o cartão de crédito físico, que não houve o seu desbloqueio e que jamais efetuou quaisquer compras ou saques.
Aduz, ainda, ser abusiva a taxa de juros remuneratórios cobrada.
Após arrazoado jurídico, pugna seja concedida a tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, requer a revisão contratual com a conversão do empréstimo feito, via cartão de crédito, para a modalidade de empréstimo consignado comum; a restituição em dobro dos valores cobrados a maior; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos.
Decisão de ID 195677824, indeferiu a tutela antecipada e deferiu a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 198524855.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Suscitou a prescrição.
No mérito, defendeu a legitimidade do contrato na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" de n.º 107241475 - proposta nº 851312163, firmada em 22/01/2016.
Salientou, que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto "Cartão de Crédito Consignado", e que a parte autora anuiu de forma livre e espontânea, tendo efetuado saques e compras através dele.
Sustenta, ainda, que a autora tinha ciência de que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais e, que o saldo devedor seria automaticamente refinanciado e cobrado no mês seguinte, juntamente com os juros e demais encargos da operação.
Discorreu acerca da impossibilidade de conversão para empréstimo consignado comum.
Impugnou o pedido de restituição das parcelas descontadas nos termos do contrato.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica, ID 205129237, a parte autora refutou os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando os termos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Decisão saneadora, ID 206423750.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Das preliminares Inicialmente, anoto que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Prosseguindo, o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Em relação a alegação de prescrição trienal, uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, é aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual AFASTO a prejudicial de prescrição.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Do mérito.
Inicialmente, registro que na hipótese em apreço a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando, na qualidade de fornecedoras, contratam com pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais dos produtos ou serviços.
Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor.
Compulsando o acervo probatório, resta evidenciado que a alegação da parte autora acerca da existência de falha no dever de informação e transparência da avença pactuada não procede, ante o Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, do qual constam prescrições claras e precisas sobre o objeto da contratação, os encargos financeiros e a fórmula de cobrança.
Com efeito, em consulta ao contrato em questão (ID 198524858), verifica-se que este está claramente nomeado como Cartão de Crédito Bonsucesso, além disso, consta do referido contrato, expressamente, as características do cartão com reserva de margem consignável - RMC, que seria o pagamento mínimo indicado na fatura.
Ademais, o autor expressamente aderiu ao desconto em folha de pagamento.
Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o requerente declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos.
Há nos autos faturas encaminhadas pelo Banco, de 10/03/2016 até 10/05/2024 (ID 198524860), as quais evidenciam a ciência do autor de que os descontos em folha de pagamento eram efetuados no valor mínimo, havendo, ainda, evidências de que o autor efetuou saques com o cartão de crédito.
Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, a ré apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo requerente.
Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Nenhuma restrição foi imposta ao autor.
Se ele, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de oito anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, haja vista a assinatura do autor no instrumento em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca do pagamento mínimo do débito mediante consignação em folha de salário do autor de percentual suficiente apenas para remuneração dos juros e encargos financeiros incidentes, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Não merece acolhimento a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que, ao autor, fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, bem como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 2.1.
Demonstrado nos autos que o autor fez uso do cartão de crédito - saques e compras diversas -, por vários anos, e que os descontos da reserva de margem consignável foram efetuados no benefício previdenciário do autor pelo período de mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impugnação pelo consumidor, afasta-se a tese de desconhecimento das condições firmadas no Contrato de Cartão de Crédito - RMC. 3.
Respeitadas as peculiaridades do cartão de crédito consignado em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 4.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição em dobro de qualquer valor ou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Em face do provimento do recurso de Apelação interposto pelo réu, o apelo do autor perde o objeto, haja vista tratar-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de alegada falha na prestação do serviço bancário. 6.
Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade. (Acórdão 1426374, 07278585220218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em verdade, percebe-se, a verdadeira pretensão da parte autora é rever as cláusulas do seu contrato, para equipará-lo a um empréstimo comum, o que não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se julgado do e.
STJ: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, os pedidos de revisão contratual ou de conversão de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, não podem ser admitidos, pois não há amparo legal ou contratual.
Não se vislumbrando conduta ilegal por parte da requerida, resta prejudicada a responsabilidade pelos danos morais apontados na inicial, bem como a repetição do indébito dos valores pagos.
Com base nessas razões, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente -
30/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ARGILEU JOSE DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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