TJDFT - 0735120-54.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MYLENA RAQUEL LIMA DE SOUZA PRADO em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MYLENA RAQUEL LIMA DE SOUZA PRADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MYLENA RAQUEL LIMA DE SOUZA PRADO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0735120-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MYLENA RAQUEL LIMA DE SOUZA PRADO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Mylena Raquel Lima Cardoso de Souza Prado para excluir o sobrenome “de Souza Prado”.
Alega a requerente, para tanto, que deseja excluir os sobrenomes “de Souza Prado”, provenientes do genitor, Vicente Alberto de Souza Prado, uma vez que este a abandonou material e afetivamente desde a infância.
Além das certidões negativas, os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento, ID 208291696 b) certidão de casamento, ID 208291698; c) RG, ID 208288242, páginas 1/2; d) título de eleitor, ID 208291704; e) anuência do cônjuge, Arthur Cardoso da Silva Santana, ID 210515333.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 210820002. É o breve relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que a pretensão é de exclusão de sobrenome familiar.
Posto isso, a contrario sensu, as hipóteses não contempladas no rol do artigo 57, como o presente caso, deverão ser, necessariamente, processadas pela via judicial.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome paterno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pela requerente justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai.
Este, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida da filha, sobretudo pelas alegações trazidas por ela na peça inicial.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou a ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido para alterar os seguintes registros: 1.
Nascimento, ID 208291696, em nome de Mylena Raquel Lima de Souza Prado, para constar que o nome de solteira da registrada é Mylena Raquel Lima de Souza e que o nome de casada é Mylena Raquel Lima Cardoso, em virtude do casamento com Arthur Cardoso da Silva Santana, lavrado no 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, matrícula 021121 01 55 2023 3 00015 169 0004369 05. 2.
Casamento, ID 208291698, em nome de Mylena Raquel Lima de Souza Prado e Arthur Cardoso da Silva Santana, ID 208291698, para constar que o nome de solteira da nubente é Mylena Raquel Lima de Souza e que o nome de casada é Mylena Raquel Lima Cardoso.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação (RG 20.420.608 -SSP/BA, ID 208288242), à Justiça Eleitoral (ID 208291704), à Receita Federal (CPF *97.***.*92-40) para tomarem ciência acerca da alteração do nome de Mylena Raquel Lima Cardoso de Souza Prado para Mylena Raquel Lima Cardoso.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 2 -
18/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/09/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0735120-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MYLENA RAQUEL LIMA DE SOUZA PRADO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Mylena Raquel Lima Cardoso de Souza Prado para alterar os seguintes registros: 1.
Nascimento, ID 208291696, em nome de Mylena Raquel Lima de Souza Prado, para constar que o nome de solteira da registrada é Mylena Raquel Lima de Souza e o nome de casada é Mylena Raquel Lima Cardoso, em virtude do casamento com Arthur Cardoso da Silva Santana, lavrado no 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, matrícula 021121 01 55 2023 3 00015 169 0004369 05. 2.
Casamento, ID 208291698, em nome de Mylena Raquel Lima de Souza Prado e Arthur Cardoso da Silva Santana, ID 208291698, para constar que o nome de solteira da nubente é Mylena Raquel Lima de Souza e o nome de casada é Mylena Raquel Lima Cardoso.
Alega a requerente, para tanto, que deseja excluir o sobrenome “Prado”, proveniente do genitor, Vicente Alberto de Souza Prado, uma vez que este a abandonou material e afetivamente desde a infância. É o relatório.
Intime-se a requerente para juntar aos autos o passaporte, se houver, no prazo de 15 dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
27/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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