TJDFT - 0739235-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 18:51
Desentranhado o documento
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739235-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretendia o fornecimento de medicamento pelo requerido.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte ré forneceu ao autor o medicamento solicitado.
Essa dispensa do medicamento ocorreu independentemente de intervenção judicial.
Não há decisão liminar antecipando efeitos da tutela.
Entendo não subsistir qualquer outro interesse nos autos e, portanto, exauriu-se o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:28:59. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739235-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para: a) juntar comprovante de que o medicamento é padronizado pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete, em especial diante da conclusão CONITEC de ID 196250146, Pág. 46, no sentido de que o Alentuzumabe é recomendado para a EMRR somente nos casos em que ocorra falha terapêutica com o Natalizumabe, o que não se demonstrou; e b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do fármaco e respectiva justificativa, haja vista a informação oficial de que o fármaco está disponível em algumas unidades farmacêuticas.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/08/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 12:40
Juntada de Ofício
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25/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:29
Suscitado Conflito de Competência
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10/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/05/2024 17:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/05/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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