TJDFT - 0706929-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:34
Outras decisões
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:35
Outras decisões
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:31
Outras decisões
-
11/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706929-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) REQUERENTE: P.
L.
O.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCELIA ESTER BERTO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que há provada a transferência da carteira da operadora Unimed-RIO, atual ré, para a Unimed-FERJ por meio dos documentos de IDs. 202807543 e 202807544, defiro o pedido de substituição do polo passivo apresentado na peça contestatória.
Assim, à Secretaria para que retifique o polo passivo da ação, excluindo a atual ré, e incluindo a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (CNPJ: 31.***.***/0001-05).
No mais, nada a prover quanto ao pedido apresentado pela parte autora no ID. 207159715, já que incontroverso que houve a negativa do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas suportadas pela parte autora.
Além do mais, cabe à ré, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório de provar que a negativa ocorreu de forma distinta da relatada pela autora.
Desta forma, visando o regular prosseguimento do feito, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para ciência de todo o feito e para que apresente parecer final, nos termos do art. 178 do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:42
Outras decisões
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14/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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09/05/2024 12:42
Outras decisões
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02/05/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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