TJDFT - 0706300-16.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença (ID 74991853), proferida nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por KATHIA MARIA MATHEUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão dos contratos de empréstimo consignado nº 0057963538 e nº 0062085964, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, bem como condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, e, por fim, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 74991849), o apelante/réu alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir pela autora, ao argumento de que não teria havido resistência à pretensão nem tentativa de composição administrativa, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Defende, ainda, nulidade da procuração apresentada por falta de reconhecimento de firma.
No mérito, aduz a regularidade dos contratos, alegando ter disponibilizado os valores em conta indicada pela autora, e afirma que inexiste ilicitude apta a justificar devoluções em dobro ou rescisão contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para julgar improcedente os pedidos ou, subsidiariamente, para que eventual condenação à restituição dos valores se dê de forma simples, bem como pela redução da verba honorária fixada.
Preparo (ID nºs. 74991850 e 74991851).
Contrarrazões (ID 74991853). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No caso, a análise das razões apresentadas pela parte apelante/ré (ID 74991848) demonstra a falta de enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença, evidenciando-se da sua apreciação a mera transcrição em cópia dos termos utilizados na contestação (ID 74990053).
O recurso não enfrenta a sentença e a análise dos seus fundamentos indica a mera repetição de termos das peças defensivas, sem o confronto específico e direto da irresignação quanto à impugnação do ato judicial recorrido.
Cumpre destacar que, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
19/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:41
Não conhecido o recurso de Apelação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE)
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15/08/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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