TJDFT - 0712762-77.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Outras decisões
-
10/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 23:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:36
Outras decisões
-
02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:28
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 23:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:49
Indeferido o pedido de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *37.***.*94-06 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2025 20:40
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 20:37
Outras decisões
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 23:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712762-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da parte devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração superar 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC". (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025.) Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, mantenham-se os autos suspensos até 04/04/2026, nos termos da decisão de ID 231354532. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 20:27
Indeferido o pedido de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *37.***.*94-06 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712762-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, pleiteando a realização de consultas aos sistemas em CETIP, CNseg, SUSEP e PREVIC, em nome do executado. 1.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao CETIP, entendo que as informações pleiteadas já estão acessíveis por meio do sistema BACENJUD, que, desde 17/10/2016, permite a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, conforme o inciso IV, art. 3º do Regulamento BACENJUD 2.0.
Importante esclarecer que o BACENJUD foi sucedido, em 08/09/2020, pelo SISBAJUD, sistema operado pelo CNJ, que manteve as mesmas funcionalidades.
Nesse contexto, considerando que a pesquisa ao referido sistema já foi realizada nos autos, é dispensável a expedição dos ofícios solicitados. 2.
Quanto à expedição de ofícios à CNseg, SUSEP e PREVIC, destaco que as duas primeiras entidades, a CNSeg e a SUSEP, possuem natureza associativa e regulatória, não dispondo de informações sobre investimentos ou bens de particulares.
A PREVIC, por sua vez, supervisiona as entidades fechadas de previdência complementar, e não tem competência para fornecer informações sobre bens ou produtos individuais.
Ademais, já foram realizadas diligências em outros processos, sem que as informações solicitadas fossem fornecidas, razão pela qual a expedição de ofícios a essas entidades também se mostra inócua.
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 04/04/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 13:56
Indeferido o pedido de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *37.***.*94-06 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712762-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *24.***.*67-15: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Outras decisões
-
27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:23
Outras decisões
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712762-77.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA Polo passivo: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:07:29.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
07/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de THIAGO BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *37.***.*94-06 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712762-77.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA Polo passivo: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:37:34.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
27/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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