TJDFT - 0003897-22.2018.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 16:48
Juntada de carta de guia
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19/05/2025 14:00
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/05/2025 21:29
Recebidos os autos
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17/05/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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14/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:30
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0003897-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.212757038 TRANSITOU EM JULGADO para o Ministério Público em 11/10/2024 em definitivo em 06/05/2025.
De ordem, faço vistas as partes para ciência do retorno dos autos.
De ordem, remeto os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 08:20:47.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
12/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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11/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0003897-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 25/10/2018, ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e 147, na forma do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, combinados com os artigos 5º, III, e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Eis o teor da peça inicial acusatória (ID 41301413): “Entre os dias 14.09.2018 e 15.09.2018, no período compreendido entre 23h30 e de um dia e 24h do dia seguinte, na residência localizada na ES 9-B, Casa 1, SH Mansões, Sobradinho II/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua namorada, LUZILEIDE DOS SANTOS CARVALHO, bem como a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado, insatisfeito por ter visto a vítima ao telefone com um amigo, apontou-lhe o dedo e a ordenou que lhe desse as chaves da casa dela.
Diante da negativa da ofendida, fingindo que passaria para sala, surpreendeu-a por trás e lhe aplicou uma ‘gravata’, depois, passou a pressionar o seu pescoço, fazendo com que ela acreditasse que morreria.
Ato contínuo, no momento em que a vítima pediu por socorro, o denunciado a soltou.
Na sequência, a vítima correu para a sala e o denunciado a acompanhou.
Antônio, ameaçando-a, muniu-se de uma pedra e LUZINEIDE de uma faca para se defender.
Todavia, o agressor tomou a faca de sua mão.
A violência somente cessou quando a vítima disse que chamaria a polícia.
Depreende-se dos autos que este não foi um fato isolado.
O denunciado e a vítima se relacionavam há aproximadamente 3 (três) meses.
Consta da ocorrência nº 2.480/2018-0 que LUZILEIDE DOS SANTOS CARVALHO foi vítima de feminicídio e, de acordo com a referida ocorrência, o principal suspeito de matá-la com uma facada no peito é o namorado, ora denunciado, ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA.
Nesse sentido, as circunstâncias demonstram que os fatos são caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero.” O réu foi preso em flagrante em 15/9/2018 (ID 41301470).
A liberdade do flagrado foi restituída pela MM.ª Juíza de Direito Substituta em atuação no NAC – Núcleo de Audiências de Custódia, em 16/9/2018.
Na oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do ofensor, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 500 (quinhentos) metros (ID 41301470, págs. 57-58).
A denúncia foi recebida em 25/10/2018 (ID 41301470).
Citado por Edital, o acusado não apresentou resposta escrita nem constituiu Advogado no prazo legal (ID 41301817), razão pela qual, em 5/4/2019, foi determinada a suspensão do processo e do curso prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP (ID 41302033).
Citado pessoalmente, em 1º/4/2024 (ID 193272911), o réu ofereceu, por meio da Defensoria Pública, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, além de arrolar as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória (ID 194121702).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 195310462).
Na primeira audiência, realizada em 3/6/2024, foram inquiridas as testemunhas ORÍLIO e JORGE FERNANDES (ID 198744566).
Folha de antecedentes penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 206892678).
O acusado constituiu Advogado particular para patrocinar sua defesa (ID 208568973).
Na segunda assentada, ocorrida em 23/8/2024, foi ouvida a testemunha CAIQUE e realizado o interrogatório do réu (ID 208559406).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 210315119).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do acusado, aduzindo negativa de autoria e insuficiência probatória (ID 212422972). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de ameaça e vias de fato, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria das infrações penais a ele imputadas.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria das infrações penais estão consubstanciadas nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo. À época dos fatos, em 15/9/2018, a Sra.
LUZILEIDE compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 41301470, pág. 7) que namora com o acusado há 3 (três) meses e, a partir daquele dia, iria morar juntos.
Na ocasião, ela estava deitada na casa e olhando o celular.
ANTÔNIO estava deitado no sofá e perguntou se ela lhe daria sua chave.
Ao vê-la no telefone com um amigo, o acusado passou a apontar o dedo para ela, ordenando-a que lhe entregasse a chave, tendo ela o negado.
Em seguida, ele simulou que iria para a sala, mas a pegou por trás e lhe deu uma “gravata”.
Ela então pediu socorro e acreditava que iria morrer.
Na sequência, o réu apanhou uma pedra e ela uma faca, tendo ele conseguido tomar o instrumento da mão dela.
Ademais, durante a discussão, ANTÔNIO também desferiu um tapa no ombro dela.
Conforme consta na ocorrência nº 2.480/2018-0, a ofendida LUZILEIDE foi vítima de feminicídio, motivo pelo qual não foi ouvida em Juízo.
O filho da ofendida, CAÍQUE, ouvido em sede judicial, relatou (ID 208579081) que a genitora entrou em contato com ele e comentou com sobre a discussão com o acusado, tendo o filho ido até o local, onde presenciou ANTÔNIO querendo avançar fisicamente contra LUZILEIDE.
CAÍQUE não aceitou a conduta do réu e afirmou pediu que este fosse embora, pois não aceitaria que o réu agredisse a mãe.
Quando LUZILEIDE chamou o filho, ela comunicou que havia uma discussão entre ela e o réu.
Depois, a genitora lhe disse que o réu desejava agredi-la fisicamente e ela chegou a pegar uma faca.
Ainda, ANTÔNIO disse que voltaria e faria o pior com ela.
O acusado foi preso em flagrante, mas foi posto em liberdade no dia seguinte.
CAÍQUE relatou ainda que conhecia o Sr.
ANTÔNIO há aproximadamente 1 (um) mês, os quais trabalharam juntos.
Ademais, o réu chegou a lhe contar que havia tentado matar a ex-companheira, motivo pelo qual CAÍQUE disse que ele deveria separar da genitora, pois ele não aceitaria que ele fizesse o mesmo com ela.
Um dos policiais que atendeu a ocorrência, Sr.
ORÍLIO, disse em Juízo (ID’S 198782575 e 198782577) que foi acionado para atender uma ocorrência de violência doméstica e, chegando ao local, a ofendida lhe relatara que, em meio a uma discussão com o réu, este pegou no pescoço dela, como forma de esganadura, tentando agredi-la fisicamente para que ela não saísse da casa.
O réu apresentou alguns ferimentos no pescoço e, segundo a vítima, teria sido decorrente dela se defender do momento que ele tentou esganá-la.
O policial ainda contou que a vítima estava nervosa e informou que havia conhecido ANTÔNIO há pouco tempo, já manifestando o desejo de terminar o relacionamento.
O outro policial, Sr.
JORGE, afirmou em Juízo (ID 198782560) que não se recorda dos fatos em apuração.
Em seu interrogatório (ID 208579089), o acusado negou que tivesse proferido qualquer ameaça ou agredido fisicamente a ofendida, afirmando que não praticou as condutas descritas na denúncia.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, apesar da impossibilidade de ser colher o depoimento da vítima em sede judicial, restou comprovada a materialidade delitiva da agressão física e da ameaça narradas na denúncia, corroborada pela prisão em flagrante e, sobretudo, pelos depoimentos de CAÍQUE e do policial ORÍLIO, que fortaleceram as provas extraídas da fase inquisitorial.
Assim, conforme se extrai do detalhado depoimento da ofendida em sede inquisitorial, corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, o acusado a agrediu fisicamente, ao aplicar um golpe contra o pescoço dela e apertá-lo (“gravata”), além de ameaçá-la, munindo-se de uma pedra para intimidá-la.
Cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse sentido, o acusado obteve êxito, tanto é que a vítima LUZILEIDE, à época, buscou amparo estatal, noticiando os fatos aos órgãos estatais competentes e comparecendo à Delegacia de Polícia para representar e requerer medidas protetivas de urgência.
Registra-se que o ordenamento jurídico pátrio reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, pág. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
Nesse cenário, é evidente que o denunciado agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime em referência, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Assim, de forma inequívoca, o acusado desejou e, inclusive, conseguiu amedrontar a ofendida.
Por derradeiro, salienta-se que caracteriza vias de fato quaisquer atos agressivos de provocação praticados contra outrem, tais como os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.
Desta forma, reputo satisfatoriamente comprovada a ocorrência das infrações penais de ameaça e vias de fato, revelando-se de rigor a condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, ante a ausência de causas justificantes ou exculpantes.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas nos artigos 21 de Decreto-lei nº 3.688/41 e 147, na forma do artigo 61, II, “f”, estes do Código Penal, combinado com o artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em face da Sra.
LUZILEIDE DOS SANTOS CARVALHO.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP. 1.
Ameaça (Art. 147 do CP).
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presentes as agravantes previstas pelo artigo 61, I (reincidência – 206892678, págs. 13-14) e II, “f”, do CP (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Assim, agravo a reprimenda em 2/6 (dois) sextos, dosando-a provisoriamente em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 2.
Vias de Fato (Art. 21 da LCP).
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presentes as agravantes previstas pelo artigo 61, I (reincidência – 206892678, págs. 13-14) e II, “f”, do CP (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Assim, agravo a reprimenda em 2/6 (dois) sextos, dosando-a provisoriamente em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Entre as infrações penais de ameaça e vias de fato, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO e 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “b” e “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que o sentenciado é reincidente.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois é reincidente e, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Descabida, também, a suspensão condicional da pena, pois o sentenciado é reincidente, não preenchendo os requisitos do art. 77, caput, do CP.
Ausentes os requisitos e os pressupostos previstos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver custodiado.
Condeno o réu ao pagamento proporcional das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo das execuções.
Considerando o entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1.643.051/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, além do entendimento consolidado pela Súmula 642/STJ, condeno o acusado ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, sem prejuízo da possibilidade de indenização suplementar perante a esfera judicial competente.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da presente data (verbete sumular nº 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos fatos (verbete sumular nº 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo das execuções.
Considerando o óbito da ofendida, REVOGO as medidas protetivas deferidas na audiência de custódia (ID 41301470, págs. 57-58).
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao juízo das execuções para cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 30 de setembro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0003897-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 06:51:25.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
09/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
26/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
01/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
02/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
06/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 05:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:58
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:32
Expedição de Carta.
-
27/04/2020 17:25
Recebidos os autos
-
27/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/04/2020 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2020 10:42
Juntada de Petição de Cota;
-
27/03/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:39
Apensado ao processo 0001574-44.2018.8.07.0006
-
23/09/2019 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2019 17:21
Juntada de Petição de Cota;
-
20/08/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisões interlocutórias • Arquivo
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