TJDFT - 0713574-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANA AMABILE RODRIGUES CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: à parte para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
I. -
19/05/2025 17:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/11/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
O artigo 319, inciso II, do CPC dispõe sobre a necessidade de a petição inicial cumprir certos requisitos, entre eles os seguintes: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – (...); II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Malgrada a insistência do juízo, sequer o estado civil do falecido foi informado corretamente pois o documento de ID 210074404 infirma o alegado de que ele seria separado judicialmente, sendo imprescindível a indicação correta do estado civil e a existência ou não de união estável.
Por ser questão técnica de responsabilidade do advogado o cumprimento dos requisitos da petição inicial, fica o patrono da parte advertido que deve cumprir as decisões judiciais com exatidão e cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Isto posto, concedo pela derradeira vez a oportunidade para a requerente cumprir a integralidade da decisão de ID 208614612 no que se refere aos requisitos da petição inicial, em especial o artigo 319, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, instrua o processo com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, do falecido; b) Comprovação do saldo de PIS/PASEP que pretende levantar.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
A requerente postulou a gratuidade de justiça, todavia, não comprovou o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A requerente postulou a gratuidade de justiça, todavia, não comprovou o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (três últimos contracheques, extratos bancários, últimas declarações do imposto de renda, CTPS, etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se a petição inicial para qualificar completamente o de cujus no sentido de informar a existência de união estável, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC.
Instrua o processo com a Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência (INSS).
Pena: cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/08/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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