TJDFT - 0707104-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MIDERCY VALENTIM DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VITORIA ANDRADE SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA DA GUIA CARDOSO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MIDERCY VALENTIM DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MIDERCY VALENTIM DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707104-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIDERCY VALENTIM DA SILVA REU: PAULO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos proposta por MIDERCY VALENTIM DA SILVA em desfavor de PAULO ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, o autor é legítimo possuidor, por inteiro, do imóvel onde reside, localizado na Rua 3-C, Chácara 33-C, Lote 53, CEP-72005-512, Vicente Pires – DF, desde 25 de setembro de 1996.
Relata que, por liberalidade, cedeu um cômodo ao requerido no andar de cima da casa para que pudesse morar até que ele conseguisse um trabalho.
Apesar disso, passaram-se 6 (seis) anos sem que o requerido demonstrasse interesse em procurar uma moradia.
Informa que o requerido resiste em desocupar o imóvel ou pagar um aluguel simbólico, embora notificado extrajudicialmente.
Assevera que o autor necessita do espaço atualmente ocupado pelo réu, pois pretende construir ali uma nova moradia para alugar.
Ao final, pede-se: “- Seja julgada inteiramente procedente a presente demanda, com consequente condenação do requerido a sair do imóvel, conferindo o direito do autor de deferimento de reintegração ou manutenção de posse do imóvel em questão; - Em caso de resistência do requerido em sair do imóvel pacificamente, seja deferida força policial, e, ainda, fixado um aluguel mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), com os ajustes semestrais, até que seja cumprida a ordem de desocupação do imóvel”.
Citado no ID 204398194¸o réu apresentou contestação e reconvenção no ID 206854755, com pedido de tutela de urgência.
Também subscrevem a peça defensiva as pessoas de Josefa da Guia Cardoso da Silva e Vitória Andrade Silva, esposa e filha do réu, respectivamente.
Na peça, denomina como “requerentes” as pessoas de Midercy e sua esposa Iolanda.
Em contestação, alegam que “os requeridos (sic) construíram dois imóveis no lote: RUA 3C, CHÁCARA 33C, LOTE 53, VICENTE PIRES, com a autorização dos requerentes (sic)”.
Relatam que havia uma relação de amizade entre as partes e que, em 2008, Midercy os convidou para morar em sua residência, sendo autorizado que construíssem um pequeno apartamento sobre um imóvel existente no local.
Contam que, com recursos próprios, os requeridos construíram um apartamento de um quarto, uma sala, cozinha e banheiro, onde moraram de 2009 a 2019.
Após dez anos, os requerentes solicitaram que os requeridos se mudassem, pois pretendiam expandir o local e alugá-lo, o que efetivamente ocorreu.
Nesse contexto, o sr.
Midercy sugeriu ao réu que construísse outra moradia nos fundos do terreno.
Esclarecem que o réu, com recursos próprios, construiu a nova casa, que conta com uma sala, uma cozinha, uma copa, um quarto, uma pequena varanda e dois portões de ferro.
Defendem o direito à indenização pela construção, com supedâneo no art. 1.255 do Código Civil.
Suscitam preliminar de inépcia da inicial, pois não provados os requisitos do art. 561 do CPC.
Afirmam que o autor “deseja retirar os Requeridos usando própria força, ameaçou os Requeridos, de cortar o serviço de energia elétrica, deixou o primeiro Requerido e terceira de fora da casa, na chuva (...), este trocou o controle remoto do portão elétrico, espalhou boatos no condomínio e no comércio local, afirmando que os Requeridos são, ‘invasores e não desejam desocupar seu imóvel e que a polícia vai retirá-los a força’.” Impugnam o valor atribuído à causa, pois não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça.
Na reconvenção, pedem: “Que os Requeridos sejam indenizados pelas edificações realizadas no local nos exatos termos indicado no laudo anexado a este, ou seja, R$: 170.000,00 (cento e setenta mil reais); Seja os Autores condenados ao pagamento de multa decorrente da litigância de má-fé e danos morais no importe de R$: 30.000,00 (trinta mil reais); Como título do pedido reconvencional pontua os Requeridos/Reconvintes após a correção do valor da causa que o Prezado Juízo arbitre o valor da RECONVENÇÃO; Seja concedido a concessão da Tutela Antecipada de Urgência e Emergência com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC/15, por estarem presentes fumus boni iuris e o periculum in mora, inaudita altera parte, tendo em vista a eminente possibilidade de prejuízo irreparável aos Requeridos”.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 207304437, em que o autor assevera que “A casa, local onde o requerido reside atualmente, não acrescentou NADA ao terreno e no patrimônio do autor” e pondera que ajudou com material para a construção da edificação.
Impugna o laudo imobiliário.
Afirma que, se fosse cobrar aluguel do requerido, este lhe deveria o valor de R$ 216.000,00, o que já cobriria a pretensão reconvencional.
Ao final, acresce que “em homenagem ao princípio da eventualidade, apenas para argumentar, espera seja feita a devida compensação dos quinze anos de uso do terreno e do espaço do autor a título compensação, estimado em R$ 252.000,00 (...) pelo tempo que o requerido usou o espaço e terreno pertencente ao autor.” No ID 214990444, a parte requerida foi intimada para apresentar nova contestação, em consonância com os pedidos e partes declinados na petição inicial, em razão da não anuência do autor com a inclusão de outras partes no processo.
O requerido informou a interposição de agravo de instrumento (ID 215997815).
Após intimação, a parte autora apresentou nova réplica à contestação no ID 223508523, reiterando os termos da peça anterior. É o relatório.
Passo a organizar e sanear o processo.
DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Observo que, apesar da ausência de apócrifa a procuração de ID 206854756, houve a juntada de procuração devidamente assinada no ID 215997819, pelo que reputo sanada a irregularidade processual.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA No que toca à legitimidade passiva, o réu pretende a inclusão das pessoas de Josefa da Guia Cardoso da Silva e Vitória Andrade Silva no polo passivo.
Indefiro a inclusão de terceiros no polo passivo.
Compete ao autor apontar a composição que entende adequada ao polo passivo.
Caso erroneamente indicado o polo passivo ou caso não ajuizada a ação contra litisconsorte passivo necessário, o autor se sujeitará às consequências da indicação equivocada.
O réu somente pode interferir na composição do polo passivo, com o acréscimo de terceiros, nas hipóteses de promoção de denunciação da lide ou chamamento ao processo, o que não é o caso dos autos. É juridicamente inviável e carece de amparo legal a simples apresentação de contestação por terceiros estranhos aos autos, como se dele participassem, com a pretensão de que sejam incluídos no polo passivo da demanda.
Ademais, cumpre salientar que a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiros não acarreta a inclusão destes no polo passivo da ação principal.
Nesse descortino, indefiro a inclusão de JOSEFA DA GUIA CARDOSO DA SILVA e VITÓRIA ANDRADE SILVA no polo passivo.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA RECONVENÇÃO Por força do art. 242, §4º, do Código de Processo Civil, o réu pode propor reconvenção em litisconsórcio com terceiro.
Logo, é juridicamente viável o ingresso de JOSEFA DA GUIA CARDOSO DA SILVA e VITÓRIA ANDRADE SILVA como reconvintes.
No caso, os reconvintes pretendem a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada um. À Secretaria: cadastre-se JOSEFA DA GUIA CARDOSO DA SILVA e VITÓRIA ANDRADE SILVA como reconvintes.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu-reconvinte impugna o valor atribuído à ação.
Na ação de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Nesses moldes, o valor da causa atribuído no importe de R$ 8.100,00 é irrisório, pois corresponde ao valor do imóvel no ano de 1996 (ID 192398997), desconsiderando a imensa valorização imobiliária desde então e a própria recomposição inflacionária da moeda.
Portanto, considerando que o benefício patrimonial pretendido pode ser medido pelo valor das benfeitorias erigidas no imóvel, as quais são estimadas pelo réu em R$ 170.000,00, conforme laudo imobiliário de ID 206854759, deve ser este o valor da causa.
Retifico o valor da causa para R$ 170.000,00.
Anote-se.
DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO Os reconvintes não atribuíram valor à causa.
Trata-se de vício sanável de ofício, na forma do art. 292, §3º, do CPC.
Tendo em vista os pedidos indenizatórios pretendidos (R$ 170.000,00 pelas benfeitorias e R$ 30.000,00 por danos morais), fixo o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na reconvenção, com supedâneo no artigo 292, V e VI, do CPC.
Anote-se.
DA INÉPCIA O réu-reconvinte alega ser inepta a petição inicial, por não estarem demonstrados os requisitos da reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
A inépcia relaciona-se aos vícios previstos no art. 330, §1º, do CPC, a saber: a) falta de pedido ou de causa de pedir; b) pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico; c) falta de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão; d) pedidos incompatíveis entre si.
No caso, os pedidos são determinados (reintegração de posse) e decorrem logicamente da causa de pedir (esbulho).
A análise dos requisitos da reintegração de posse é matéria de mérito, que conduz à procedência ou improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus-reconvintes postulam a concessão de gratuidade de justiça.
O CPC/2015 deve ser interpretado à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A simples declaração de serem hipossuficientes os reconvintes não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo.
Assim, tragam os reconvintes comprovante de seus rendimentos - como CTPS, Declaração de IR, contracheque etc. - para exame do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, poderão recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e extinção da reconvenção sem exame de mérito.
DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO Na petição de ID 207304437, o autor, “em homenagem ao princípio da eventualidade, apenas para argumentar, espera seja feita a devida compensação dos quinze anos de uso do terreno e do espaço do autor a título compensação, estimado em R$ 252.000,00 (...) pelo tempo que o requerido usou o espaço e terreno pertencente ao autor.” Trata-se de aditamento ao pedido inicial, vez que o autor pretende sejam fixados alugueis relativos ao período em que o réu usufruiu do imóvel, compensando-se os valores com as benfeitorias alegadamente realizadas.
Assim, nos termos do art. 329, II, do CPC, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, informar se consente com a alteração do pedido.
DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deve ser distribuído de maneira ordinária, com espeque no art. 373, I e II, do CPC.
Por conseguinte, incumbe ao autor a prova da posse, do esbulho e a data do esbulho, além do valor dos aluguéis pretendidos até a desocupação do imóvel.
Aos reconvintes incumbe a comprovação dos danos morais sofridos, bem como das benfeitorias realizadas e do respectivo valor.
DAS PROVAS Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a finalidade de cada uma.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em contestação, o réu formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja concedido a concessão da Tutela Antecipada de Urgência e Emergência com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC/15, por estarem presentes fumus boni iuris e o periculum in mora, inaudita altera parte, tendo em vista a eminente possibilidade de prejuízo irreparável aos Requeridos”.
Ausente a especificação da tutela pretendida, não há nada a prover.
Disposições finais Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, cumprirem as determinações acima. À Secretaria, para que promova as anotações ora determinadas. Águas Claras, DF, 18 de fevereiro de 2025.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MIDERCY VALENTIM DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:18
Outras decisões
-
05/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Outras decisões
-
24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDERCY VALENTIM DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707104-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIDERCY VALENTIM DA SILVA REQUERIDO: PAULO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação da petição de ID 206852534, intime-se a parte autora para fundamentar os motivos pelos quais discorda da inclusão da esposa do réu no polo passivo da presente demanda ou, se, eventualmente, a sua inclusão não se justificaria com base no artigo 73, §2º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:56
Outras decisões
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:09
Outras decisões
-
03/06/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712523-91.2024.8.07.0001
Maria Neuma Dionizio Eufrasio
Guilherme Feitosa de Almeida
Advogado: Joao Paulo Santos Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:05
Processo nº 0707397-51.2024.8.07.0004
Robson Coutrim de Albuquerque
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:33
Processo nº 0701901-61.2022.8.07.0020
Rosa Ferreira Monteiro
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 14:20
Processo nº 0701901-61.2022.8.07.0020
Defensoria Publica do Distrito Federal
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 02:44
Processo nº 0715345-35.2024.8.07.0007
Localiza Rent a Car SA
1 Vara Criminal de Taguatinga - Df
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 10:04