TJDFT - 0724338-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 04:31
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 04:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724338-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA LUANA CHAVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO SWARTELE JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por MARIA LUANA CHAVES DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de Id 206894970, não tendo a autora atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que o(a) autor(a) arrolasse os confinantes do imóvel discriminado-os nos autos.
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende aba de expedientes do PJe, bem como da manifestação de Id 207183757, na qual afirma não possuir interesse em se manifestar.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a), cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:24:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUANA CHAVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUANA CHAVES DA SILVA - CPF: *99.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Declarada incompetência
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06/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
06/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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