TJDFT - 0709200-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:29
Juntada de comunicação
-
13/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:15
Outras decisões
-
07/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709200-60.2024.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: JOAQUIM GASPARINO NETO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAQUIM GASPARINO NETO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 17:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:17
Outras decisões
-
10/04/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAQUIM GASPARINO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709200-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 212442174, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerido, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:33
Outras decisões
-
14/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709200-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:12
Outras decisões
-
03/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:26
Outras decisões
-
14/06/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:21
Declarada incompetência
-
24/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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