TJDFT - 0705379-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA A REQUERIDA GLACI ALVES DA CUNHA - CPF: *97.***.*63-72 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 74,30 (setenta e quatro reais e trinta centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 19/08/2025 15:29.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:56
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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17/08/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/08/2025 21:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GLACI ALVES DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GLACI ALVES DA CUNHA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Promovo o levantamento da penhora sobre o imóvel localizado no(a) Quadra 02, Conjunto 02, Lote 06, Bloco G, Apto 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF CEP 71587-294, matrícula 139.221, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:03:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:42
Expedição de Termo.
-
04/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GLACI ALVES DA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:12
Expedição de Termo.
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GLACI ALVES DA CUNHA DECISÃO Acolho os embargos de declaração, assim, defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel localizado na Quadra 2, Conjunto 2, Lote 06, Bloco G, Apartamento 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71587-280, matrícula 139.221, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
O credor deverá fornecer o endereço do cônjuge ou companheiro do devedor, a fim de que seja intimado da presente penhora.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 17:44:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Termo.
-
02/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:56
Deferido o pedido de GLACI ALVES DA CUNHA - CPF: *97.***.*63-72 (EXECUTADO).
-
25/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GLACI ALVES DA CUNHA DESPACHO Venham aos autos planilha atualizada de débito e certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Paranoá/DF, 14 de março de 2025 21:18:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Outras decisões
-
19/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Outras decisões
-
17/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Homologada a Transação
-
17/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GLACI ALVES DA CUNHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 213110044, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705379-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GLACI ALVES DA CUNHA RÉU: Nome: GLACI ALVES DA CUNHA Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 6, Bloco G, Apartamento 201, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 411,02, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 17:36:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209894769 Petição Inicial Petição Inicial 24090412494810100000191522513 209894773 COMPROVANTE PARANOA 226 G-201 Comprovante de Pagamento de Custas 24090412494892800000191522517 209894775 CONDOMINIO PARANOA PARQUE 2.2.6 (G201) - Planilha de Débito Jurídico (J4) Documento de Comprovação 24090412494967400000191522519 209894776 GUIA INICIAL - G201 Guia 24090412495036800000191522520 209894777 MATRICULA - G201 Documento de Comprovação 24090412495111300000191522521 209894778 00.
CONVENÇÃO_compressed (1) Documento de Comprovação 24090412495188300000191522522 209894779 01.
ATA AGE 19.05.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24090412495270200000191522523 209894780 02.
ATA AGE 19.08.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022-2023) Documento de Comprovação 24090412495344700000191522524 209894781 03.
ATA AGE 04.10.2023 (FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO E REFORMA DO SALÃO DE FESTAS) Documento de Comprovação 24090412495432600000191522525 209894782 04.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24090412495522500000191522526 209894783 05.
Subs assinado Substabelecimento 24090412495625200000191522527 209894784 06.
DOCUMENTO SINDICO Documento de Comprovação 24090412495741900000191522528 -
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Outras decisões
-
05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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