TJDFT - 0713402-46.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713402-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:43
Outras decisões
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29/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
03/08/2025 19:26
Outras decisões
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:38
Outras decisões
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16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713402-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário, sem, contudo apresentar quaisquer documentos aptos a comprovar o caráter impenhorável da verba.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, restringiu-se a arguir, de modo genérico, a impenhorabilidade, sem qualquer informação sobre as movimentações financeiras ou sobre quantia percebida a título de remuneração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há informação concreta nos autos de qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes realizem a composição amigável de modo extrajudicial.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713402-46.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA Requerido: LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:33
Outras decisões
-
13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:33
Outras decisões
-
04/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 07:12
Processo Desarquivado
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02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/10/2022 14:17
Recebidos os autos
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08/03/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 00:26
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 22:12
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GISELLE COSTA BATISTA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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03/12/2021 17:41
Recebidos os autos
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03/12/2021 17:41
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2021 13:46
Recebidos os autos
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02/12/2021 13:46
Decretada a revelia
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01/12/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2021 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2021 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
10/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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