TJDFT - 0709927-88.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:20
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709927-88.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:35:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709927-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 206658503 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e atualização indevida do saldo devedor relativo a honorários advocatícios (ID 209267597).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Outrossim, quanto à atualização do saldo remanescente relativo a honorários advocatícios, a mesma é devida, eis que se cuida de nova expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, em razão de valor devido e ainda não pago.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 199229272.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:07
Outras decisões
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05/09/2024 19:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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29/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 08:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:35
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA - CPF: *17.***.*95-04 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/04/2024 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 21:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2023 15:18
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 18:43
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 06:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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28/06/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2022 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:05
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2021 13:51
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/12/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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