TJDFT - 0715670-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 03:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 03:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTRO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715670-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, consoante decisão de id. 207783866.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTRO RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715670-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Júlio Cesar Castro Ribeiro, que informa ser filho de Tony Ferreira Filho, servidor distrital falecido, objetivando o recebimento de valores referentes a exercícios findos deixados por seu pai.
Analisando os autos, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial pelos seguintes fundamentos: a) Qualificação da Parte Autora: Não consta da inicial a qualificação da parte autora, razão pela qual deverá apresentá-la, na forma do inciso II, do art. 319, do CPC; b) Legitimidade Ativa: É necessário esclarecer a legitimidade ativa da parte autora.
A inicial menciona Júlio Cesar como requerente, mas os valores requeridos são de titularidade de Tony Ferreira (servidor falecido).
Assim, para que Júlio Cesar possa receber diretamente a totalidade das quantias declaradas como devidas, deverá comprovar ser o único pensionista, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80.
Venha a respectiva declaração de pensionistas emitida pelo órgão empregador, bem como, a certidão de óbito de Tony Ferreira; c) Procuração: Observa-se discrepância entre a assinatura constante na procuração apresentada e a assinatura constante nos demais documentos.
O requerente deverá apresentar justificativa plausível para essa divergência ou, alternativamente, juntar nova procuração com assinatura reconhecida em cartório; d) Capacidade Postulatória: Consta dos autos laudo médico indicando que o autor possui deficiência intelectual, com alienação mental, que demanda supervisão para a prática de seus atos (id. 207430418).
Considerando essa informação, há dúvidas acerca da capacidade postulatória de Júlio Cesar.
Assim, deverá ser esclarecido se ele possui curador legalmente nomeado para representá-lo em juízo, apresentando, caso positivo, o respectivo termo de curatela; e) Documento Desatualizado: Considerando que entre a data da propositura da ação e a data da declaração de id. 207430408 já decorreu quase um ano, deverá apresentar nova declaração com data atualizada; f) Há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:47
Declarada incompetência
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13/08/2024 18:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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