TJDFT - 0728362-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA NUNES DE OLIVEIRA PIMENTEL em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728362-59.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDA: ISABELLA NUNES DE OLIVEIRA PIMENTEL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CEBRASPE.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANTT.
REJEIÇÃO.
JUSTIÇA COMUM.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1.
Se a responsabilidade pela condução e organização do concurso público é exclusiva do Cebraspe, rejeita-se a preliminar de inclusão no polo passivo da demanda da autarquia pública federal, que pretende preencher as vagas para os cargos disponibilizados no certame. 2.
Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional deve se restringir à verificação da conformidade dos atos da comissão com a legislação vigente, os princípios constitucionais, os regulamentos e o edital do concurso. 3.
A análise do procedimento de heteroidentificação utilizado para excluir a candidata das vagas destinadas aos candidatos negros revelou deficiência na motivação e falta de transparência, comprometendo a legitimidade do ato administrativo. 4.
Apelo não provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 926 e 927, inciso III, ambos do CPC, alegando que o acórdão recorrido não observou o RE 632.853 (Tema 485), julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora quanto aos critérios de avaliação e seleção, em revisão, alteração ou substituição dos critérios previstos expressamente em edital; c) artigos 114 e 115, parágrafo único, do CPC, asseverando que a ANTT deve figurar no polo passivo da demanda; d) artigo 2º da Lei 12.990/2014, argumentando que, para concorrer às vagas reservadas nos concursos públicos, os candidatos negros precisam firmar a autodeclaração, que não tem presunção absoluta de veracidade e prescinde de confirmação por terceiros.
Aduz que o STF, no julgamento da ADC 41/DF, entendeu não só pela constitucionalidade dessa reserva de vagas, como também pela legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, razão pela qual a Administração Pública e a banca examinadora estão vinculadas à exigência legal dessa verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, que deve ser confirmada de forma presencial perante a comissão do concurso.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do item “d” do apelo especial, indicando ofensa aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, porque o acórdão impugnado ofendeu os princípios da separação dos poderes e da isonomia.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários recursais.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Igualmente não deve prosseguir o apelo no tocante à alegada negativa de vigência aos artigos 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Também não merece transcurso o especial no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 114 e 115, parágrafo único, do CPC, e 2º da Lei 12.990/2014, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
O recurso extraordinário, da mesma forma, não merece ser admitido quanto à invocada transgressão aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Ademais, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Quanto ao pedido formulado pela parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de custas, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso Extraordinário não admitido
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18/06/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25) Ata da 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25), realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, JANSEN FIALHO, . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708682-08.2022.8.07.0018 0712213-25.2023.8.07.0000 0729459-34.2023.8.07.0000 0721293-26.2022.8.07.0007 0703960-17.2020.8.07.0012 0721938-85.2021.8.07.0007 0702235-40.2022.8.07.0006 0719166-68.2024.8.07.0000 0701818-19.2020.8.07.0019 0724120-60.2024.8.07.0000 0716258-11.2019.8.07.0001 0712240-68.2024.8.07.0001 0730129-38.2024.8.07.0000 0730406-54.2024.8.07.0000 0730736-51.2024.8.07.0000 0730975-55.2024.8.07.0000 0703671-16.2022.8.07.0012 0732284-14.2024.8.07.0000 0756121-21.2022.8.07.0016 0733887-25.2024.8.07.0000 0736960-05.2024.8.07.0000 0751407-29.2023.8.07.0001 0722100-82.2023.8.07.0016 0745398-20.2024.8.07.0000 0728362-59.2024.8.07.0001 0750799-31.2023.8.07.0001 0711841-92.2022.8.07.0006 0719984-17.2024.8.07.0001 0718115-65.2024.8.07.0018 0748507-73.2023.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703497-58.2018.8.07.0008 0708320-45.2018.8.07.0018 0722185-82.2024.8.07.0000 0702031-40.2024.8.07.0001 0700338-21.2024.8.07.0001 0702905-71.2024.8.07.0018 0730245-12.2022.8.07.0001 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0738246-49.2023.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0746645-67.2023.8.07.0001 0701270-13.2023.8.07.0011 0712741-22.2024.8.07.0001 0724658-15.2023.8.07.0020 0700339-31.2023.8.07.0004 0714513-66.2024.8.07.0018 ADIADOS 0722650-25.2023.8.07.0001 0729964-56.2022.8.07.0001 0706149-41.2024.8.07.0007 0004062-35.2001.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0700029-94.2024.8.07.0002 0747859-93.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0729396-95.2022.8.07.0015 0751254-93.2023.8.07.0001 0730538-14.2024.8.07.0000 0746269-81.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Abril de 2025 às 18h.
Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:35
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SÉRGIO ROCHA, Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de abril de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 4TCV, Presencial - Sala nº 321, Palácio da Justiça realizar-se-á a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 14 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
14/03/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 21:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 02:18
Publicado Retirado de Pauta em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/10/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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