TJDFT - 0705369-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0705369-22.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: THALISON VIEIRA ALVES SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THALISON VIEIRA ALVES, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal, pois nos termos da denúncia (ID 189018211): No dia 31 de março de 2023, por volta das 15h, no SIA Trecho 1, lote 1060 - Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu em proveito próprio, mediante fraude, o veículo TOYOTA/YARIS HB XS 15 AT, de placa PBL7572/DF, pertencente a JADILSON JOSÉ DE SOUZA.
Consta dos autos que o denunciado havia trabalhado na Concessionária KIOTO COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, estabelecida no endereço acima indicado, até dezembro de 2022, conforme ofício juntado ao ID 186659049.
No dia dos fatos, a vítima deixou o veículo TOYOTA/YARIS na referida Concessionária para revisão.
Por volta das 13h, o denunciado compareceu à empresa trajando uma camisa de time de futebol e carregando uma mochila (fotografias de fls. 06 e 07 do ID 186659047).
Em seguida, o denunciado dirigiu-se ao fundo da loja, onde colocou um uniforme de funcionário terceirizado que possuía, deslocou-se à área do lava-jato e pediu as chaves do veículo da vítima ao funcionário FREDERICK, tendo sido prontamente atendido (fotografias de fls. 08 e 09 do ID 186659047).
O denunciado saiu da empresa conduzindo o veículo, conforme fotografias de fls. 09 e 10 do ID 186659047 e arquivos de mídia juntados aos IDs 186658042 a 186658044.
No dia 03 de maio de 2023, quando o denunciado trafegava por Águas Lindas/GO com o veículo furtado (BR 070, Km 7), agentes da Polícia Rodoviária Federal decidiram abordá-lo em virtude do denunciado ter mudado de faixa bruscamente ao visualizar a viatura.
Após a consulta da placa, os policiais verificaram que o veículo era produto de furto.
Indagado sobre os fatos, o denunciado confessou a prática do crime e disse que pretendia se vingar da empresa KIOTO, por conta de desavenças no momento da rescisão contratual (ID 186659045, fl. 27).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 07 de março de 2024 (ID 189125781).
O denunciado não foi encontrado para citação pessoal (ID 191435926), motivo pelo qual determinou-se sua citação por edita (ID 192917927).
Citado por edital (ID 192958895) o denunciado não atendeu ao chamado judicial, tampouco nomeou advogado para patrocinar sua defesa (ID 195279746).
Assim, determinou-se a suspensão do processo e o prazo prescricional prazo de 12 (doze) anos (ID 195569533).
Posteriormente, certificou-se nos autos a localização do denunciado (ID 198780090), bem como sua citação pessoal realizada na audiência de custódia realizada nos autos da ação penal 0716502-55.2024.8.07.0003, em trâmite na 8ª Vara Criminal de Brasília-DF (ID 198780091).
Citado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação (ID 199148845).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 199158007).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e PRF Márcio Barbosa Nogueira.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Frederick William de Queiroz De Sousa.
Em seguida, o denunciado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa Técnica nada requereram (ID 207413165).
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para condenar o denunciado como incurso no art. 155, §4º, II do Código Penal (ID 207413165).
A Defesa Técnica, em Alegações Finais orais (ID 207413165), requereu a aplicação das atenuantes referentes à menoridade relativa e confissão espontânea.
Pugnou pela redução da pena base abaixo do mínimo legal, invocando o princípio da legalidade e citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.869.764 - Relatoria Rogerio Schiett).
Por fim, requereu, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, pelo crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de furto qualificado.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
Analisando a prova colhida na fase extrajudicial, pode-se afirmar que os indícios para dar início à persecução penal se confirmaram na fase judicial.
A materialidade do delito foi demonstrada, pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial (ID 186659050), Auto de Apreensão (ID 186659046) e Termo de Restituição (ID 190861631), todos juntados no processo, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria, de igual forma, está demonstrada, sobretudo pela confissão do denunciado em juízo.
Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A vítima Em segredo de justiça declarou: Que não conheceu o denunciado e nem o viu; que na manhã da data do fato o declarante deixou o carro para fazer a revisão; que o horário de buscar o carro era entre 15:00h e 17:00h daquele dia; que a concessionária havia ligado dizendo que o carro já estava pronto; que foi até a concessionária; que chegando na concessionária ninguém encontrava o carro; que por volta das 19:00h/20:00h a concessionária alugou um carro para o declarante; que a concessionária ficou na iminência de ligar para o declarante no dia seguinte para devolver o carro, mas que não ligou; que o carro só foi aparecer depois de 30 dias, quando o declarante foi acionado pela PRF de Águas Lindas-GO; que a PRF disse que o carro havia sido encontrado; que o declarante ligou para a concessionária e disse que o carro havia sido encontrado; que foi à PRF de Águas Lindas-GO buscar o carro juntamente com o funcionário da concessionária aproximadamente dois dias depois de ter sido acionado; que o carro ficou na concessionária; que não quis o mesmo carro e a concessionária o indenizou com outro carro, pois já havia algumas avarias em seu carro; que a PRF foi quem o avisou que a pessoa que havia pegado seu carro era Thalison Vieira Alves; que soube através de um comentário que Thalison já havia trabalhado na concessionária, mas não sabe qual foi a data; que essa foi a justificativa que a concessionária deu ao declarante (ID 207642998).
A testemunha Em segredo de justiça declarou: Que trabalhava na concessionária na época do fato; que não conhece a pessoa de Thalison; que se recorda do fato; que o declarante e os outros funcionários da concessionária só sentiram a falta do carro quando o proprietário chegou para buscá-lo no final do dia, por volta das 18:00h/18:30h, quando procuraram o carro para entregar a ele e não encontraram; que era comum os clientes pegarem todos os carros no final do dia; que a princípio suspeitaram de uma troca de um carro por outro, mas que depois de puxarem as filmagens da concessionária constataram que realmente o veículo havia sido retirado do local; que a filmagem não possuía qualidade suficiente; que eles conseguiram ver o trajeto do autor dos fatos dentro da concessionária; que a cor da blusa que o autor estava usando era preta; que em um certo ponto o autor portava uma mochila; que eles viram que o autor primeiramente guardou a sua mochila no pátio da concessionária; que a blusa que o autor estava usando parecia a de um prestador de serviços terceirizado da concessionária; que era comum esse movimento dentro do pátio dessas pessoas com a blusa preta da “pit stop”; que como na concessionária havia uma rotatividade muito grande de funcionários, eles quase nunca sabiam qual era realmente o funcionário, a não ser pelo uniforme; que eles notaram que o autor sabia exatamente os locais para buscar a chave do carro, no lava-jato; que o autor sabia onde os carros prontos para serem entregues aos clientes ficavam estacionados; que o autor entendia a fragilidade que a concessionária possuía com relação à segurança, utilizando disso para subtrair o carro; que quando foi contratado para trabalhar na concessionária, Thalison já não fazia mais parte do time da “pit stop”; que logo que eles viram a camiseta parecida com a da “pit stop”, o declarante chamou o dirigente da “pit stop” e ele não reconheceu Thalison pelas imagens, visto que a filmagem era de baixa qualidade; que eles só souberam do nome de Thalison quando o carro foi apreendido em Águas Lindas-GO (ID 207642999).
A testemunha PRF Márcio Barbosa Nogueira declarou: Que visualmente não se lembra da pessoa de Thalison, mas que se recorda da situação; que não conhece Thalison; que era um dos PRFs que fizeram a abordagem da recuperação do veículo; que no dia estava em patrulhamento em Águas Lindas-GO, na BR-070 e se aproximaram de um veículo; que quando eles se aproximaram, sentiram que o autor acelerou mais o veículo, o que gerou uma desconfiança; que nesse momento, eles resolveram consultar a placa do veículo; que verificaram que havia uma ocorrência de roubo/furto do veículo; que tentaram realizar a abordagem, mas o autor acelerou e andou por volta de 1 km, momento em que conseguiram abordá-lo; que quando o abordaram, ele desceu do carro; que realizaram a busca pessoal e perguntaram ao autor de quem era aquele carro; que o autor informou que o carro era do seu tio, em primeira entrevista; que continuaram a conversar com o autor, até que chegou um momento em que o autor disse que havia furtado esse veículo em uma concessionária; que o declarante acredita que seja a KIOTO, no SIA; que o autor informou que já havia trabalhado lá e que o furto do veículo seria uma forma de vingança (ID 207643001).
Interrogado, o denunciado declarou: Que confirma que prestou depoimento na Delegacia de Polícia, em que confessou a prática do crime; que furtou o veículo por vingança, e por ter sido funcionário da empresa; que está preso atualmente por flagrante de outro furto de veículo (ID 207643003).
Transcrita a prova acima, em cotejo com as demais provas que constam dos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao denunciado.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Vejamos: Em seu interrogatório prestado na Delegacia de Polícia o denunciado confessou o furto nos seguintes termos: Que trabalhou por uma empresa terceirizada na Concessionária Kioto no SIA/Brasília-DF durante cinco meses, cuja função era de vistoriador veicular; que foi demitido sem justa causa em Dezembro de 2022, e narra que o motivo da demissão ocorreu porque estavam realizando vistorias com pressa, mantiveram alguns funcionários até após o horário de saída, e ao término, o declarante colidiu o veículo contra uma pilastra acidentalmente, pois, ao dar a partida, o veículo estava engatado; que o Valor do conserto do veículo ficou em torno de sete e oito mil reais, e o valor foi descontado da rescisão e do salário do declarante; que no dia 31 de março de 2023, durante o período vespertino, o declarante entrou no pátio da concessionária e decidiu furtar o veículo TOYOTA/YARIS (placa PBL7572), por vingança; que a chave presencial se encontrava no interior do veículo, então saiu da concessionária conduzindo o veículo e o deixou em um estacionamento público por alguns dias; que decidiu retirar o veículo do estacionamento há três dias, deixou o veículo no estacionamento dos civis até o final da jornada plantonista no EB — Setor Militar, e conduziu o veículo até esta cidade hoje (03), local onde foi abordado.
O denunciado confirmou em juízo a confissão que firmou perante a Autoridade Policial.
A confissão foi corroborada pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em juízo.
Incide ao caso a qualificadora da fraude, pois restou comprovado que o denunciado se valeu de vestimenta semelhante ao uniforme utilizado pelos funcionários da concessionária, bem como do fato de que já era conhecido pelos demais funcionários que trabalhavam no local, para burlar a vigilância da retirar o veículo da vítima de dentro do estabelecimento comercial, dando aspecto legítimo, sem ser percebido pelos demais funcionários.
Portanto, a avaliação das circunstâncias fáticas demonstra o preenchimento dos elementos do fato típico descrito no art. 155, §4º, II, do Código Penal, logo, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
A Defesa Técnica pugnou pela redução da pena base abaixo do mínimo legal.
Sem razão.
Em que pese estejam presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, à míngua de agravantes, a pena não deve ser reduzida abaixo do mínimo legal.
A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça vaticina: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Vale ressaltar que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181, n. 2.052.085 e 1.869.764, realizado em 14.8.2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a Súmula n. 231 e, como consequência, negou a possibilidade de, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Por ocasião do referido julgamento, o Ministro Messod Azulay apresentou voto divergente à tese defendida pelo Ministro Rogério Schietti, e foi acompanhada pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antônio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato e Ilan Paciornik, mantendo a sumula 231 em vigor (Canal: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vídeo: Terceira Seção - STJ - 14/08/2024.
YouTube, transmitido ao vivo em 14/08/2024.
Indexador: 1h:54m:54s, REsp n.1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE - Relator: Rogerio Schietti Cruz.
Disponível em: https://www.youtube.com/live/2CNaNRV2anc).
Assim, em que pese o esforço da defesa do denunciado, o entendimento do relator do Resp. 1.869.764, Ministro Rogério Schietti do STJ, restou vencido, devendo os julgadores continuarem se pautando pelo enunciado 231 da súmula do STJ, não reduzindo a pena abaixo do mínimo lega na segunda fase da dosimetria da pena.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
No mais, o fato é típico, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO THALISON VIEIRA ALVES (CPF n. *13.***.*59-21), qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Observando as diretrizes previstas no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena: A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
O denunciado não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 189733579).
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há agravantes a considerar.
Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do agente, visto que o denunciado possuía menos de 21 anos de idade à época dos fatos.
Contudo, deixo de reduzir a pena, conforme fundamentado acima.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que o denunciado cumpra penas alternativas ao invés de ser segregado.
No caso dos autos estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44 do Código Penal.
Portanto, considerando que penas alternativas são suficientes para a reprimenda estatal e para a reeducação do denunciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA-DF.
Em que pese o denunciado esteja preso por outro processo, concedo o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu a este processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual.
O Ministério Público pleiteia, na denúncia, a reparação dos danos causados pela infração.
O pedido improcede, pois é indispensável a indicação de valor determinado para que seja objeto da instrução.
Mostra-se inviável a fixação de valor de reparação de danos materiais, porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, o valor pleiteado deveria ser objeto de contraditório e ampla defesa no decorrer da instrução, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido confira-se: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO [...] A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. ...
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, pôr na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia [...] Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015 [...] Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado ...
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Assim, deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), resguardando-se o direito da vítima de propor ação na esfera cível no intuito de tutelar danos materiais e morais que entender fazer jus.
Condeno o(a) denunciado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Os bens foram restituídos à vítima (ID 190861632).
Por fim, providencie a serventia. (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) o recolhimento de mandado de localização encaminhado à DCPI. (vii) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEPEMA-DF.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/08/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/08/2024 10:00
Outras decisões
-
15/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:22
Outras decisões
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
02/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:46
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:45
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/02/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702543-15.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Cas Comercio de Generos Alimenticios Ltd...
Advogado: Juliana Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2018 18:34
Processo nº 0716562-80.2024.8.07.0018
Alesandra Maria Ruas Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:11
Processo nº 0737066-61.2024.8.07.0001
Isabela Santeza Campos Nunes
Diretor do Centro de Ensino Medio Elefan...
Advogado: Thais Palmeira de Oliveira Teixeira de F...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:19
Processo nº 0704174-69.2024.8.07.0011
Keylle Bicalho Ferreira
Geraldo Araujo Ferreira
Advogado: Jose Marcos Dantas de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:40
Processo nº 0703372-41.2024.8.07.0021
Condominio 57
Gustavo Medeiros Nascimento
Advogado: Gabriela da Silva Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 11:25